Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão da decadência do direito à impetração. O juízo considerou como termo inicial do prazo decadencial a decisão administrativa de primeira instância, equiparou o recurso voluntário administrativo a pedido de reconsideração e aplicou a Súmula 430 do STF. 2. O recurso voluntário administrativo teve seu processamento assegurado judicialmente e foi recebido com suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A decisão administrativa de segunda instância, proferida em 24.08.2025, manteve o Termo de Apreensão e Depósito objeto da controvérsia. O mandado de segurança foi impetrado em 23.09.2025. 3. A apelante requer o afastamento da decadência e o imediato julgamento do mérito, mediante aplicação da teoria da causa madura, para desconstituir a exigência de ICMS fundada em pauta fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso administrativo voluntário dotado de efeito suspensivo posterga o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança até a decisão administrativa definitiva; e (ii) saber se, afastada a decadência, é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 430 do STF incide sobre pedido de reconsideração na via administrativa e não se aplica a recurso administrativo previsto em lei e dotado de efeito suspensivo. 6. O art. 151, III, do CTN estabelece que as reclamações e os recursos administrativos, nos termos da legislação reguladora do processo tributário, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. 7. O art. 1.031, § 2º, III, do RICMS/MT atribui efeito suspensivo ao recurso voluntário quanto ao montante recorrido. No caso, o processamento do recurso com suspensão da exigibilidade do crédito também foi assegurado judicialmente. 8. O art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009 impede a concessão de mandado de segurança contra ato sujeito a recurso administrativo com efeito suspensivo. Enquanto pendente esse recurso, não se inicia o prazo decadencial para a impetração. 9. A decisão administrativa de segunda instância foi proferida em 24.08.2025 e o mandado de segurança foi impetrado em 23.09.2025. A impetração ocorreu dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 10. O art. 1.013, § 4º, do CPC admite o julgamento das demais questões de mérito quando o Tribunal afasta sentença fundada em decadência, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. 11. A teoria da causa madura não se aplica quando a ação mandamental foi extinta antes da notificação da autoridade coatora, da ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e da intervenção do Ministério Público em primeiro grau. A ausência dessas providências impede o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do mandado de segurança. Tese de julgamento: “1. O recurso administrativo previsto em lei e dotado de efeito suspensivo não se equipara a pedido de reconsideração para fins de aplicação da Súmula 430 do STF. 2. Enquanto pendente recurso administrativo com efeito suspensivo, o prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009 não se inicia, devendo ser considerado, para esse fim, o encerramento da discussão administrativa. 3. A teoria da causa madura não se aplica quando o mandado de segurança é extinto antes da notificação da autoridade coatora, da ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e da intervenção do Ministério Público.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 487, II, e 1.013, § 4º; CTN, art. 151, III; Lei n. 12.016/2009, arts. 5º, I, 7º, I e II, 12 e 23; RICMS/MT, art. 1.031, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 430; STJ, Súmula 431; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.009.324/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 22.03.2023. R E L A T Ó R I O
Recurso parcialmente provido para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do mandado de segurança.
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3ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Márcio Vidal
Composição: Márcio Vidal (presidente); Jones Gattass Dias; Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
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