Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRDR. TESES FIXADAS. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO PARTICULAR. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. DANO MORAL DEVIDO E PROPORCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Analisando-se detidamente os autos, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo impugnado nos autos, mediante a juntada do contrato respectivo, nos termos da 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. II. Considerando a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito, nos termos da Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. III. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. IV. No tocante ao quantum indenizatório, avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada pelo magistrado “a quo” mostra-se adequado ao caso, não comportando majoração. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BENEDITA VALENTIM, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Mateus/MA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais promovida pela apelante em face do BANCO BRADESCO S/A. Na peça inicial, alega a autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 600076091, no valor de R$ 755,51 (setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 58 prestações de 24,80 (vinte e quatro reais e oitenta centavos), com início dos descontos em 03/2012, o qual afirma não ter contratado. Almeja a decretação de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Após a instrução, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº600076091 e condenar a parte ré a: a) restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consoante regra do Novo Código de Processo Civil, artigo 85, S 2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” A autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando que a cobrança indevida de valores justifica a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, requerendo o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, com a condenação do requerido na devolução em dobro dos valores, cujo termo inicial dos juros de mora seja a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ, assim como requer a majoração do valor fixado a título de danos morais para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob a incidência de juros moratórios a contar do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, onde se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, a exigir a intervenção ministerial, consoante parecer de ID 26403315. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Inicialmente, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre os litigantes. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Analisando-se detidamente os autos, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo impugnado nos autos, mediante a juntada do contrato respectivo, nos termos da 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 supracitada. Portanto, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do Apelado não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da Apelante, mediante a juntada de instrumento contatual válido, capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia. Por outro lado, observo que a Autora instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos do contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC (extrato de consignados – ID 26167621 – pág. 12). Assim, resta configurada a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo o réu responder pelos prejuízos causados a autora, eximindo-a de pagar o referido empréstimo, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o
Verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.