Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AO TRABALHO HABITUAL DO AUTOR DEMONSTRADA. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 862/STJ. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo manejado pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, determinando a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do demandante, em razão de sequela de fratura do polegar esquerdo decorrente de acidente de trabalho, com termo inicial fixado em 28.03.2019 e condenação do INSS ao pagamento de parcelas atrasadas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar a existência de interesse processual do autor, diante da ausência de requerimento administrativo para o auxílio-acidente; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão de suposta ausência de resposta aos quesitos complementares do INSS no laudo pericial; (iii) aferir se o demandante faz jus ao auxílio-acidente, considerando eventual redução da sua capacidade laborativa; e (iv) analisar se o termo inicial do benefício de auxílio-acidente fora fixado corretamente na sentença, considerando o Tema Repetitivo 862. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Está configurado o interesse processual do autor, uma vez que, cessado o auxílio por incapacidade temporária acidentário, o INSS deveria ter concedido de ofício o auxílio-acidente, conforme art. 86, caput e §2º, da Lei nº 8.213/1991, pois presentes os requisitos legais para tanto, sendo desnecessário novo requerimento administrativo. 4. Não há cerceamento de defesa. O laudo pericial apresentado é claro e suficiente, demonstrando que o autor apresenta redução da capacidade laborativa em virtude de sequela de fratura do polegar esquerdo (CID: T92.2) decorrente de acidente do trabalho. 5. Apesar de os quesitos adicionais formulados pela autarquia federal não terem sido respondidos pela expert de forma direta, não restou demonstrado pelo apelante o prejuízo ocasionado pela não complementação dos pontos suscitados ou a capacidade de reversão das conclusões firmadas na perícia judicial. 6. O auxílio-acidente é devido como forma de indenização ao segurado quando for verificado que este ficou com lesões permanentes decorrentes do acidente, das quais resultaram nos efeitos previstos no art. 104 do Decreto 3.048/1999, o que geralmente ocorre após o fim da percepção do auxílio por incapacidade temporária, sendo dispensável o cumprimento de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991. 7. Da análise do laudo pericial, constata-se que, apesar da conclusão acerca da inexistência de incapacidade ao trabalho acometendo o promovente, o expert consigna que o segurado apresenta redução da capacidade ao exercício da sua profissão, de modo que, embora não esteja impedido de desempenhar as funções hodiernas, irá executá-las com sua aptidão laboral limitada. 8. O STJ firmou tese, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1112886/SP (Tema 156), no sentido de que a concessão do auxílio-acidente independe da reversibilidade ou não da moléstia incapacitante, bastando a comprovação do nexo de causalidade (entre o sinistro e a lesão física produzida), assim como da redução parcial da capacidade do segurado para o trabalho, o que efetivamente foi atestado in casu. 9. A fixação do termo inicial do auxílio-acidente deve observar o entendimento consolidado no Tema 862/STJ (REsp 1729555/SP), segundo o qual o benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, no caso, 26.07.2013 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28.03.2019. 10. Ao contrário do que fora defendido pelo INSS, o laudo pericial destina-se apenas a embasar o convencimento do magistrado em relação à existência, ou não, de redução da aptidão laborativa do segurado, não servindo como parâmetro para estabelecer o termo inicial de aquisição de direitos. 11. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observando-se o teor da Súmula 111/STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida para postergar o arbitramento dos honorários advocatícios à fase de liquidação, com observância da Súmula 111/STJ. Recurso adesivo do autor conhecido e provido para fixar o termo inicial do auxílio-acidente em 26.07.2013 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal de trato sucessivo das parcelas pretéritas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86, caput e §2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.883.722/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08.03.2023, DJe de 27.03.2023; STJ, REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, Primeira Seção, j. 09.06.2021, DJe de 01.07.2021; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25.08.2010, DJe de 08.09.2010; STJ, REsp 1.112.886/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 25.11.2009, DJe de 12.02.2010; STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019, DJe de 11.10.2019; STJ, Súmula 111; TJCE, Apelação Cível nº 0283923-60.2021.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 31.03.2025; TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 0100605-45.2019.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 03.02.2025.
Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida para postergar o arbitramento dos honorários advocatícios à fase de liquidação, com observância da Súmula 111/STJ. Recurso adesivo do autor conhecido e provido para fixar o termo inicial do auxílio-acidente em 26.07.2013 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal de trato sucessivo das parcelas pretéritas.
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.