Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO JUNTADOS NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o cancelamento dos descontos ilegais alusivos a tarifas bancárias e condenou o Banco réu à restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central envolve a ausência de comprovação da contratação de pacotes de serviços que originaram descontos de tarifas bancárias, além do dever de restituir em dobro os valores descontados e a responsabilidade por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Considerando que o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do contrato de abertura de conta-corrente que atestasse a cientificação do Consumidor em relação à adesão a pacote remunerado de serviços, resta demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante. Ante a ausência de contrato nos autos, não resta demonstrada a validade dos descontos, devendo ser declarada sua nulidade, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito, conforme disciplina do art. 42 do CDC. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor. No pertinente ao quantum indenizatório, sua fixação deve guardar proporcionalidade entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944), levando em consideração: a) a conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano; O valor fixado pelo juízo a quo se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: Primeira e segunda apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “A instituição financeira que não comprova a regularidade da contratação de pacote de serviços bancários e que a parte autora tenha sido previamente e efetivamente informado pela instituição financeira sobre a cobrança desses serviços, devendo, portanto, restituir em dobro os valores descontados indevidamente e indenizar pelos danos morais causados.” Vistos, etc. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Reginalda dos Santos Silva e Banco Bradesco S. A., respectivamente, 1ª e 2ª Apelantes, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, que julgou parcialmente procedente os pedidos encartados na inicial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, condenando o 1º Apelante a interrupção dos descontos relativo a Tarifa Pacote Padronizado de Serviços de Tarifas, restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A 1ª Apelante ajuizou a ação alegando que recebe benefício previdenciária em sua “conta benefício” e que tem sido descontados “Pacote Padronizado de Serviços de Tarifas”, serviço este, que alega não ter solicitado e que são proibidos de incidências em conta destinada ao recebimento de aposentadoria, vejamos dos extratos em anexo. Em razão desse fato, pediu que fosse declarada a inexistência da relação jurídica do suposto contrato que originou os encargos, cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu em danos morais. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela procedência parcial do pedido sob o ID nº. 40913810. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação, sob o ID nº. 40913815, ratificando os termos da inicial, requerendo o aumento do valor majorado da indenização por danos morais, pugnado pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de violação ao art. 1,022, parágrafo único do CPC c/c art. 489, §1º, VI do CPC. Por sua vez, o Banco réu interpôs Apelação sob o ID nº. 40913830, apontando legalidade da operação sob a justificativa de que as tarifas estão claramente apresentadas ao público em geral através de simples consulta a uma agência bancária ou, de outro modo, mediante acesso ao sítio eletrônico do banco. Além disso, segue, em anexo, a tabela completa de todas as tarifas cobradas pelo banco, de acordo com o serviço oferecido. Assim, o consumidor poderá, mediante prévia consulta, aliado ao seu relacionamento com o banco, definir qual melhor cesta de serviço utilizada. Contrarrazões apresentadas apenas pela autora sob o ID nº. 40913838. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. A matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. A controvérsia recursal cinge-se acerca da regularidade ou não, dos descontos de tarifas (“Pacote Padronizado de Serviços de Tarifas”) em conta bancária da parte autora. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Vê-se, portanto, que o Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é possível desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela Instituição Financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a Autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao pagamento de tarifa bancária intitulada “Pacote Padronizado de Serviços de Tar
Primeira e segunda apelações conhecidas e desprovidas.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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