Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. VALOR JUSTO. ART. 5º, XXIV, CF/88. ART. 27 DO DECRETO-LEI. Nº 3.365/41. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Reexame Necessário decorrente de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Desapropriação por Utilidade Pública; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Conferir se fora realizada perícia oficial no imóvel expropriado para fins de atender a prévia e justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da CF/88; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desapropriação é o procedimento administrativo de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização, conforme dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88; 4. Nesse trilhar, visando atender ao disposto no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, afigura-se primordial em demandas desse jaez a existência de laudo técnico, elaborado por expert, porquanto será esse o parâmetro com vistas a ser fixada a justa indenização pelo bem expropriado, em observância ao preceito constitucional previsto no art. 5º, XXIV, CF/88; 5. Compulsando o laudo pericial oficial (ID nº 26987945), depreende-se que o expert se valeu de pesquisa comparativa de mercado, utilizando de informações de órgãos públicos, consultas a corretores de imóveis, proprietários de imóveis vizinhos, normas específicas para a avaliação e trouxe aos autos fundamentação técnica bem elaborada com vistas à determinação do valor unitário de terrenos (R$/m2), razão pela qual impende a ratificação da indenização no importe de R$ 57.356,35 (cinquenta e sete mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos); IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento
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