Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NOVA PERÍCIA EM SENGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. PRECLUSÃO AFASTADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação proposta pelo Município de Belo Horizonte contra Luiz Márcio Menezes Suretti, visando à expropriação de cinco lotes situados na quadra 5 da Vila Monte Carmelo - Pampulha, localizada em Área de Preservação Permanente (APP). Os imóveis foram declarados de utilidade pública para a realização de obras de infraestrutura do empreendimento Complexo Avenida Várzea da Palma - Pro Moradia - Projeto Sustentador Vila Viva. 2. O Município expropriante ofertou o montante de R$ 16.990,71 (dezesseis mil, noventos e noventa reais e setenta e um centavos) a título de indenização (fl. 5, e-STJ). 3. A sentença julgou procedente o pedido para imitir o Município de Belo Horizonte de forma definitiva na posse dos imóveis desapropriados e fixou o valor total da indenização em RS 1.410.500, 00 (um milhão, quatrocentos e dez mil e quinhentos reais) (fls. 463-465, e-STJ). 4. O Relator do feito no TJMG determinou, de ofício, a realização de nova perícia para avaliação dos imóveis objeto da desapropriação e intimou as partes para se manifestarem (fls. 546-551, e-STJ). 5. Houve a concordância do Município expropriante com a realização da segunda perícia (fl. 554, e-STJ), ao passo que o expropriado apresentou petição contrária ao ato (fls. 557-560, e-STJ). 6. O Relator entendeu que houve preclusão quanto à determinação de realizar a perícia, por não ter sido impugnada pelo meio adequado, nomeou e intimou o perito, fixando prazo de entrega do laudo, e restituiu o prazo às partes para recorrer da decisão que reconheceu estar precluso o ato, por terem os autos ficado com carga ao expert (fls. 565 e 583-584, e-STJ). Contra a decisão monocrática o expropriado manifestou Agravo Interno no TJMG, ao qual foi negado provimento, mantendo o reconhecimento da preclusão (fls. 700-709 e 720, e-STJ). 7. O Tribunal a quo concluiu que a perícia foi determinada pelo Relator em virtude de inconsistências no primeiro laudo pericial, ficando apenas o modo como seria produzida a ser resolvido em momento posterior e que a parte não impugnou a decisão pelo meio adequado, configurando-se a preclusão. No tocante à aplicação do art. 10 do CPC/2015, entendeu que não se aplica o aludido dispositivo legal porque o referido códex não estava em vigor quando proferida a decisão. Consignou nos votos condutores do Agravo Interno e dos Embargos de Declaração, respectivamente: "Em face ao acima exposto, não considero possível afastar-se a preclusão, como pretende a parte, pois, como dito, a decisão de f. 457/459 foi expressa em determinar a realização de nova perícia, inclusive determinando seja custeada pelo autor, e não foi impugnada pela via adequada a tempo e modo (fl. 709, e-STJ). (...) Não há vício algum a ser sanado e nem que há que se dispor acerca do art. 10, CPC, eis que o referido dispositivo não estava em vigor quando da decisão de f. 457/459, proferida aos 29/2/2016 e publicada aos 04/3/2016" (fl. 721, e-STJ). 8. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 9. Quanto à apontada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, cabe citar, mais uma vez, o seguinte excerto do acórdão recorrido: "Não há vício algum a ser sanado e nem que há que se dispor acerca do art. 10, CPC, eis que o referido dispositivo não estava em vigor quando da decisão de f. 457/459, proferida aos 29/2/2016 e publicada aos 04/3/2016". 10. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 11. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, com amparo no art. 130 do CPC/1973 (equivalente ao art. 370 do CPC/2015), o magistrado é autorizado a determinar a realização de perícia de ofício se entender que a prova é indispensável, com a finalidade de buscar a verdade real e firmar seu convencimento motivado, o que obsta a configuração de preclusão para o Juízo, mesmo que os autos estejam no segundo grau de jurisdição, e não afronta o princípio da demanda. Precedentes: AgInt no AREsp 897.363/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/8/2016; AgRg no AgRg no Ag 1.403.421/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/8/2017; AgInt no REsp 1.361.284/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/11/2018. 12. A petição tempestiva apresentada pela parte obsta que a preclusão se caracterize, máxime porque o sistema processual brasileiro é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, o que impede que a manifestação da parte deixe de ser considerada se alcançou sua finalidade. Precedentes: PET no REsp 1.468.841/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/3/2018; PET no HC 463.995/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2018; PET no REsp 1488074/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/11/2015. 13. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido em parte para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos à origem para decidir sobre a petição do recorrente, que impugna a realização de perícia em segunda instância.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.