Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS IMPUGNADOS É ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados, inclusive mediante apresentação do original do contrato para viabilizar a perícia (Tema Repetitivo n. 1.061/STJ). 2. Não havendo comprovação da validade das contratações, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, cuja natureza alimentar impõe especial proteção, caracteriza ilicitude na dedução. 3. O desconto não autorizado em benefício previdenciário equivalente ao de um salário-mínimo, ainda que em valor de pouca monta, representa desfalque capaz de compromete a dignidade do consumidor quando reduz sua pequena disponibilidade econômica e configura violação aos direitos da personalidade pela aflitividade que instala, justificando reparação dos danos morais presumidos, que no caso – observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com precedentes do TJ/MS –, deve ser arbitrada em R$ 3.000,00. 4. No que se refere aos parâmetros de atualização dos valores devidos, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, aplica-se o IGP-M/FGV como índice de correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, conforme determinado na sentença. A partir da vigência da referida lei, a correção monetária deve seguir o IPCA e os juros de mora devem ser fixados com base na SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.