Abrindo a decisão
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TRT21 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM UNIDADE DE HEMODIÁLISE. COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL. LICITUDE. FISCALIZAÇÃO TÉCNICO-ASSISTENCIAL COMPATÍVEL COM NORMAS SANITÁRIAS DA ANVISA E PROTOCOLOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN, que rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na reclamação trabalhista. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da intermediação de serviços prestada por meio de cooperativa, com fulcro no artigo 9º da CLT, reconheceu o vínculo de emprego direto entre o reclamante, técnico de enfermagem, e o hospital tomador dos serviços, no período de 01.11.2023 a 15.03.2025, reconheceu a rescisão indireta do contrato e condenou o reclamado ao pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, depósitos de FGTS com acréscimo da indenização rescisória de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, diferenças salariais relativas ao piso da enfermagem, horas extras laboradas além da sexta diária com adicional convencional de 60% e reflexos, adicional de insalubridade em grau médio (20%) e multa convencional de 10%, além de honorários periciais e sucumbenciais. A reclamada argui preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, sustenta a higidez e licitude da relação cooperativista civil mantida entre o reclamante e a cooperativa, fundada no artigo 442, parágrafo único, da CLT, no artigo 90 da Lei nº 5.764/1971 e na tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 725 e na ADPF 324, aduzindo que a fiscalização assistencial exercida no nosocômio decorre de imperativo sanitário e técnico, sem configurar subordinação jurídica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a sentença e a decisão integrativa de embargos declaratórios incorreram em negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação expressa sobre incidente processual e documentação da cooperativa; (ii) se a ausência de inclusão da cooperativa no polo passivo impede a apreciação da lide ou impõe o reconhecimento da regularidade da contratação; (iii) se restou caracterizada fraude na relação cooperativista a autorizar o reconhecimento de liame de emprego direto com o tomador hospitalar à luz dos artigos 2º, 3º, 9º e 442, parágrafo único, da CLT e do Tema nº 725 da Repercussão Geral do STF; e (iv) se, afastado o vínculo empregatício, remanesce suporte fático-jurídico para a manutenção de qualquer das parcelas pecuniárias, salariais, rescisórias ou normativas deferidas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Juízo de origem entregou a prestação jurisdicional de forma ampla, valorando os elementos dos autos com observância do artigo 93, IX, da CRFB/88, do artigo 832 da CLT e do artigo 489 do CPC. 4. É prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário com a cooperativa prestadora de serviços quando o reclamante deduz pretensão exclusiva de reconhecimento de vínculo de emprego contra o tomador dos serviços, cabendo à parte autora a definição dos sujeitos contra os quais pretende litigar. 5. Nos termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema nº 725 de Repercussão Geral), é plenamente lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, inclusive na atividade-fim da contratante. 6. O artigo 442, parágrafo único, da CLT e o artigo 90 da Lei nº 5.764/1971 instituem presunção de ausência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, bem como entre estes e os tomadores de serviços daquela, competindo à parte que postula a desconsideração dessa relação jurídica comprovar de modo inconcusso o vício de consentimento ou o desvirtuamento prático da modalidade contratual, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. 7. A prova documental carreada aos autos, proveniente da COOPHEALTH/RN, atesta a inequívoca filiação voluntária do reclamante à cooperativa, mediante ficha cadastral subscrita de próprio punho, recolhimento de quotas, percepção de contraprestação financeira vinculada às horas e escalas trabalhadas e informes de rendimentos do imposto sobre a renda emitidos na condição de autônomo sem vínculo de emprego, inexistindo impugnação técnica idônea ou arguição de falsidade sobre os referidos instrumentos particulares. 8. A inserção de técnicos de enfermagem em escala hospitalar, a verificação do cumprimento de horários e a exigência de uso de uniformes e observância de rotinas de higienização e biossegurança em centro de terapia dialítica constituem desdobramentos imperativos do dever legal de controle sanitário e segurança assistencial estabelecido pelas normas da ANVISA (RDC nº 11/2014) e do Conselho Regional de Enfermagem, retratando fiscalização do resultado e controle de qualidade do serviço terceirizado que não se confundem com o poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar inerente à subordinação jurídica clássica (artigos 2º e 3º da CLT). 9. A prova emprestada utilizada pelo Juízo de piso, além de haver sido objeto de oportuna demonstração de contradições factuais, evidenciou que os próprios representantes da cooperativa gerenciavam a alocação dos profissionais e organizavam os atendimentos, revelando que a cooperativa operava com regularidade em contratos estabelecidos com diversos órgãos públicos e entidades privadas, inexistindo prova cabal de simulação ou fraude. 10. Afastado o liame empregatício entre as partes, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na exordial, abrangendo anotação da CTPS, rescisão indireta, aviso prévio, saldo salarial, férias com um terço, décimos terceiros salários, depósitos de FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego, diferenças salariais de piso, horas extras, adicional de insalubridade e multa normativa, invertendo-se os ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário da reclamada conhecido, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional rejeitada, e, no mérito, provido para afastar o vínculo empregatício reconhecido na origem e julgar totalmente improcedentes os pedidos veiculados na presente reclamação trabalhista. Tese de julgamento: 1. "A prestação de serviços por profissional de saúde na condição de cooperado, formalmente associado a cooperativa de trabalho regularmente constituída, atrai a incidência do artigo 442, parágrafo único, da CLT e da tese vinculante do Tema nº 725 do STF, demandando prova cabal de vício de consentimento ou de efetiva subordinação jurídica direta para a descaracterização do vínculo cooperativo". 2. "O controle operacional de escalas de atendimento, a conferência de pontualidade e a exigência de observância de protocolos de biossegurança e rotinas assistenciais em unidade de hemodiálise consubstanciam regular exercício do dever de fiscalização técnica e sanitária pelo tomador de serviços hospitalares, em cumprimento à regulamentação da ANVISA, não consubstanciando exercício de poder diretivo patronal ensejador de liame de emprego direto". _________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, arts. 5º, II, XXXV e LV, 93, IX, e 170; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 195, 442, parágrafo único, 790, § 3º, 791-A, § 4º, 818 e 832; Lei nº 5.764/1971, arts. 3º, 4º e 90; Lei nº 12.690/2012, arts. 2º, 4º e 5º; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 141, 371, 373, 442, 489, § 1º, 492, 1.013, § 1º, e 1.022; Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 11/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324, RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), ADI 5.766 e ADI 7.222; TST, Súmulas nº 126, 212, 331, 368, 414 e 459; TRT da 21ª Região, ROT nº 0000013-75.2026.5.21.0002.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo HOSPITAL DO RIM LTDA - ME
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