Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS EXPRESSOS NO ART. 300 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE SUSPENDER OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO RELACIONADOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. PROBABILIDADE DO DIREITO INEXISTENTE NESTA OPORTUNIDADE. PROVA INICIAL QUE NÃO LEVA À CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DA OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMÁTICAS QUE ESTÃO RELACIONADAS À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento ajuizado contra interlocutória que denegou o pedido de concessão da tutela de urgência com a finalidade de suspender as retenções consignadas em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora a título de cartão de crédito com reserva de margem consignada. II. Questão em Discussão 2.A agravante requer reforma da decisão de primeiro grau para conceder a tutela de urgência, defendendo que a verossimilhança das alegações restou provada, assim como, que os descontos mensais consomem parcela significativa dos seus proventos, pretendendo suspender as retenções consignadas a este título que são efetivados na folha de pagamento do seu benefício previdenciário. III. Razões de Decidir 3.O art. 300 da Lei de Ritos erige três requisitos para a concessão da tutela de urgência, mencionados no decisum a quo, quais sejam: i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, iii) reversibilidade da medida. 4.Ao julgar o tema repetitivo nº 1.085 o Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação infraconstitucional ao proferir a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 5.A medida antecipada requestada na exordial diz respeito à suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título das parcelas decorrentes do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada. 6.A análise acerca dos fatos relacionados à postulação recursal sob enfoque, notadamente aos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC demanda a presença conjunta dos pressupostos estabelecidos no dispositivo legal que não se encontram conjugados no caso concreto, posto que, demanda a realização de dilação probatória. 7.A probabilidade do direito está relacionada à existência do contrato celebrado entre as partes e aos alegados vícios de vontade, todavia, à época em que restou proferida a interlocutória de primeiro grau, a prova acostada aos autos referia-se, apenas, aos documentos de identidade e endereço da autora/recorrente, ao histórico de empréstimo consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e normativos expedidos pelo INSS, não sendo suficiente para configurar o requisito atinente ao fumus boni juris. 8.No que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a argumentação firmada pelo juízo de primeira instância não foi contrastada no recurso, ou seja, como a inclusão dos descontos junto ao benefício previdenciário da agravante tiveram início em fevereiro de 2017, porém, o risco de dano irreparável não está presente, notadamente porque, caso o contrato seja convolado em empréstimo consignado, haverá a restituição das parcelas que superarem o valor da dívida. 9.O tópico relacionado ao mínimo existencial não foi abordado na decisão agravada, não podendo ser jurisdicionado nesta oportunidade. 10.Ausentes os requisitos relacionados à probabilidade do direito, ao perigo de dano risco ao resultado útil do processo e à reversibilidade da medida, sendo imperioso que os fatos venham a lume durante a instrução probatória, com a finalidade de subsumir o direito aplicável. 11.Julgamento que não é procedido em relação à validade ou não do contrato bancário, inexistindo ofensa à afetação do tema repetitivo nº 1.414 do STJ. IV. Dispositivo 12.Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO:
Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO:
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