Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PROGRAMAS FEDERAIS DE INCIDENTIVO A AGRICULTURA FAMILIAR E O COMBATE A INSEGURANÇA ALIMENTAR. PAA E PNAE. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, §3º, DO CP) NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA INONTESTE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE NOTAS FALSAS. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA 1. A exordial acusatória imputa a JORGE CARLOS PEREIRA o recebimento de vantagem indevida, consistente no recebimento de verbas vinculadas ao PAA, por, utilizando fraudulentamente as Declarações de Aptidão ao PRONAF-DAPs e talonário de notas fiscais de produtor rural de MILTON GOMES FERREIRA, LUIZ SOARES DA SILVA, LUIZ PEREIRA, AURELINA APARECIDA PEREIRA DA SILVA, APARECIDO PEREIRA, JOÃO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO PEREIRA e JOVITO FAUSTO CORREA, ter fornecido produtos agrícolas à Prefeitura de Araraquara/SP em cota superior à permitida pelo programa. JORGE teria, ainda, tentado obter vantagem indevida para si em prejuízo dos mesmos entes públicos, mediante o uso de nota fiscal ideologicamente falsa, emitida em nome de JUAREZ GABRIEL DA SILVA, para mascarar a origem dos produtos por ele vendidos e assim burlar o limite de vendas por agricultor familiar por ano, permitido pelo PAA 2. Para a configuração do crime de estelionato exige-se a produção do resultado lesivo consubstanciado no prejuízo à vítima e, consequentemente o efetivo recebimento da vantagem patrimonial indevida pelo agente criminoso. Cuida-se, portanto, de delito material. 3. Em que pese a conduta descrita ser passível de questionamentos administrativos e cíveis, entendo que ela não configura o crime de estelionato, pois a remuneração do produtor rural que, se utilizando da documentação de produtor terceiro, vende gêneros agrícolas no âmbito do programa federal “PAA”, ou mesmo do PNAE, acima da cota permitida em lei, somente pode ser tida por indevida caso os produtos agrícolas não tenham sido efetivamente entregues à Prefeitura. 4. Havendo a efetiva entrega dos gêneros agrícolas, ainda que por meio fraudulento, a remuneração do produtor decorre de uma obrigação legal formal do ente público, o que exclui a tipificação penal da conduta do apelante, pela não caracterização de elementar do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal. 5. Não há nos autos provas no sentido do sobrepreço dos produtos. 6. Há expressa descrição de que JORGE CARLOS PEREIRA entregou mercadorias de sua propriedade por meio de notas fiscais emitidas em nome de terceiros, como se os produtos agrícolas arrolados nas respectivas notas pertencessem a seus emitentes, e não a JORGE. 7. Resta claro que a repercussão jurídico penal se cinge à apresentação, com consciência e vontade, de notas ideologicamente falsas. Desclassificação, de ofício, do crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, do Código Penal) para o uso de documento falso, previsto no art. 304, c/c. art. 299, ambos do Código Penal. 8. Materialidade comprovada. 9. Autoria inconteste. Em interrogatório judicial, o acusado confessou a utilização de notas fiscais de terceiros, que foram emitidas contendo produtos de sua produção como se pertencessem aos emitentes das notas, a fim de escoar seus produtos agrícolas. 10. Dosimetria. Exasperação da pena-base, em 1/6 (um sexto), em razão das circunstâncias do delito. 11. Aplicada, de ofício, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal), uma vez que o réu reconheceu, em Juízo, que fez uso das notas fiscais de terceiros a fim de escoar sua mercadoria, como se desses terceiros fossem. 12. JORGE utilizou em diversas ocasiões notas que sabia eram ideologicamente falsas, a fim de vender sua mercadoria à Prefeitura. Cada nota ideologicamente falsa apresentada representou uma conduta diferente, ainda que de mesma espécie e praticada nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Portanto, a continuidade delitiva deve levar em conta o número de notas fiscais ideologicamente falsas apresentadas por JORGE, e não a quantidade de anos nos quais tais notas foram utilizadas. 13. Pena definitiva de JORGE CARLOS PEREIRA fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. 14. Fixado o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. 15. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo em favor da União. 16. Apelação da defesa negada. 17. Apelo do MPF parcialmente provido.
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5ª Turma · TRF3 · presidente: Ali Mazloum
Composição: Ali Mazloum (presidente); Louise Vilela Leite Filgueiras; Paulo Gustavo Guedes Fontes; Paula Mantovani Avelino (convocado).
Secretaria: UNI4 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 4.ª Seção (5ª e 11ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Fontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.