Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 1º, V, DA LEI N. 8.137/1990. PRESCINDIBILIDADE DO LANÇAMENTO DEFINITIVO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINULTANTE 24. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA COM JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por investigados contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 0822857-78.2021.8.15.0001, em curso no Ministério Público do Estado da Paraíba, instaurado para apurar supostos crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Alegou-se ausência de justa causa, em razão da anulação ou extinção dos débitos tributários vinculados aos autos de infração, além da suposta ilicitude das medidas coercitivas decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há justa causa para a continuidade do Procedimento Investigatório Criminal, considerando a natureza dos delitos investigados e a anulação parcial ou total dos autos de infração; e (ii) estabelecer se a manutenção das medidas de investigação constitui constrangimento ilegal, a justificar o trancamento da investigação por habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990 é de natureza formal, prescindindo do lançamento definitivo do crédito tributário para a sua configuração típica, motivo pelo qual a Súmula Vinculante nº 24 do STF não se aplica a esse tipo penal. 4. A considerar que os fatos tipificados no art. 1º, V, da Lei n. 8.137 /1990 são crimes de natureza formal, ou seja, cuja materialidade independe da conclusão administrativa pelo lançamento tributário, eventuais invalidações das autuações da Receita Estadual não repercutem na tipicidade objetiva, em função da independência entre as instâncias criminal e administrativa. 5. Além dos crimes contra ordem tributária, está sob investigação possível crime de lavagem de dinheiro, mediante operações de câmbio suspeitas de envio de recursos ao exterior, justificando a continuidade das diligências investigativas, inclusive com o apoio de órgãos como COAF e Receita Estadual. 6. O trancamento de investigações penais deve ser reservado para casos de manifesta atipicidade ou de comprovada ação emulativa dos agentes investigadores, o que não é o caso dos autos, em que a investigação não está paralisada, mas sim com curso regular sob supervisão do juízo de primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. : 1.) O crime previsto no art. 1º, V, da Lei nº 8.137 Tese de julgamento /1990 é de natureza formal, prescindindo do lançamento definitivo do tributo para a configuração da justa causa investigatória. 2) A invalidação de autos de infração na esfera administrativa não afasta a tipicidade penal dos fatos, dada a independência entre as instâncias administrativa e criminal. 3) A existência de indícios de sofisticado esquema de lavagem de dinheiro conexo à prática de crimes tributários autoriza a continuidade do procedimento investigativo. 4) O trancamento de investigações penais exige comprovação inequívoca de atipicidade, ausência de justa causa ou ação emulativa, o que não se configura quando a investigação está em curso regular e com supervisão judicial.
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O STJ RHC 185.905 é citado por 7 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "trancamento da ação penal por falta de justa causa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.