Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.266. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA COM M. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGE DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 7055135- 22.2019.8.22.0001. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Recorrente, extinto sem resolução de mérito em primeiro grau de jurisdição (fls. 408- 420). A Corte local deu provimento ao apelo da Impetrante "para conceder a ordem e, por consequência, afastar a exigência do ICMS-Difal em operações realizadas para destinatários finais não contribuintes do ICMS no Estado de Rondônia em relação a fatos geradores anteriores à entrada em vigor da LC e Convênio ICMS " (fl. 190/22 236/21 830). Houve a oposição de embargos declaratórios e, em decisão monocrática, o Desembargador Relator determinou o sobrestamento dos autos, em razão da pendência de julgamento das ADI's n. 7.066, 7.070 e 7.078 no Supremo Tribunal Federal (fl. 888). Na sequência, o recurso integrativo foi parcialmente acolhido para afastar "a exigência do ICMS-Difal e adicional FECOEP em operações realizadas para destinatários finais não contribuintes do ICMS no Estado de Rondônia, isso em relação a fatos geradores anteriores à entrada em vigor da LC e Convênio ICMS 190/22 236/21, considerando, pois, sua exigibilidade somente a partir de 2023" (fl. 903). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea , da Constituição Federal, a Recorrente aponta violação dos arts. 489, 492 e a 1.022, todos do Código de Processo Civil. Argumenta que a Corte local incorreu em omissão ao não examinar os pedidos da inicial e a alegação de julgamento . extra petita Afirma que o exame dos efeitos da Lei Complementar n. no caso, 190/2022, seria incabível, e que, por isso, ao analisá-la, o Tribunal de origem incorreu em julgamento . extra petita Alega que (fl. 919): [...] o presente Mandado de Segurança discute apenas às operações realizadas até dezembro de 2021, conforme expressamente consta em sua inicial. Ressalta-se, assim, que sequer o acórdão poderia entrar no mérito da Lei Complementar, uma vez que, conforme já exposto, está longe das competências abarcadas pela presente ação. Além disso, o acórdão também viola o artigo 492 do CPC, na medida em que não analisou os pedidos formulados na inicial do Mandado de Segurança. Considerando que a Lei Complementar 190 não possui efeitos retroativos e foi editada apenas no ano de 2022 é ABSOLUTAMENTE EXTRA PETITA a análise seus efeitos no presente caso. Contrarrazões às fls. 925-932. Em juízo de retratação à luz do Tema n. o Colegiado de origem 1.093/STF, manteve o acórdão recorrido (fls. 965-967). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 995-1000). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 1017-1019). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 1030-1039). É o relatório. Decido. Na origem, a ora Recorrente impetrou mandado de segurança, postulando que lhe fosse assegurado o direito de "não ser obrigada a recolher o DIFAL e o FECP ao Estado de Rondônia, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, enquanto (i) regulamentando a EC não vierem a ser editadas lei complementar nacional 87/2015 e, posteriormente, (ii) que institua esse imposto em conformidade com essa lei estadual lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da " (fl. 37; grifos diversos do anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal original). Ou seja, a pretensão da Recorrente refere-se ao não recolhimento do ICMS-Difal até que não sejam editadas lei complementar nacional e posterior lei estadual em consonância com a legislação federal, respeitados, ainda, os princípios da irretroatividade e da anterioridade. Em primeiro grau, o mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito. A Corte local, por sua vez, ao julgar a apelação da ora Recorrente, deu provimento ao recurso "para conceder a ordem e, por consequência, afastar a exigência do ICMS-Difal em operações realizadas para destinatários finais não contribuintes do ICMS no Estado de Rondônia em relação a fatos geradores anteriores à entrada em vigor da LC e Convênio ICMS " (fl. 830). 190/22 236/21 O acórdão de origem amparou-se no Tema n. em que firmada a 1.093/STF, tese de que a cobrança de diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela EC n. demandaria a edição de Lei Complementar veiculando normas 87/2015, gerais. A Corte local, ainda, consignou que "somente em 2022 foi sanada a omissão legislativa, em 05.01.2022, com a publicação da LC que altera a LC 190/2022, 87/1996 (Lei Kandir) e passa a dispor sobre a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto" (fl. 828) e que: [E]m respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, que deve ser interpretado conjuntamente com o princípio da anterioridade anual da lei tributária, imperioso concluir que tanto a LC como o Convênio ICMS 190/22 somente terão vigência a partir de 05.04.2022, quando decorridos noventa 236/21 dias da sua publicação (05.01.2022), entretanto, por terem sido publicados somente em 2022, somente será exigível o DIFAL a partir de 2023 (fl. 829). Houve a oposição de embargos declaratórios. Em decisão monocrática, o Desembargador Relator suspendeu o processo, considerando que (fl. 888): Em que pese, em 30.03.2022, tenha ocorrido o trânsito em julgado do que declarou a necessidade de lei complementar para cobrança do Tema 1093/STF diferencial de alíquota do ICMS, imperioso levar em conta que há três ações pendentes de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal – ADI’s 7.066, 7.070 e 7.078 – e com elas se discute a partir de qual ano – se 2022 ou 2023 – os Estados podem passar a cobrar o imposto, já que a lei regulamentadora, a Complementar foi publicada em 04.01.2022. 190/2022 Posteriormente, ao julgar os embargos declaratórios opostos pela Recorrente, o Colegiado local decidiu que (fl. 903; grifos diversos do original): Decidiu a Corte Suprema que os efeitos, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), aplica-se igualmente às leis estaduais, exceto no que respeita às normas legais que versarem sobre contribuintes optantes pelo Simples Nacional (cláusula nona do Convênio ICMS ), pois, nesse 93/2015 caso, os efeitos retroagem à concessão da medida cautelar na ADI 5.464/DF. Ressalva, entretanto, a regra de modulação aos processos que se encontravam em trâmite quando proferida a referida decisão. Esse mandado de segurança foi impetrado em
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.