Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. GESTOS OBSCENOS E DESOBEDIÊNCIA A POLICIAIS PENAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS RELATOS FUNCIONAIS. REGULARIDADE DO PAD. IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO DA FALTA PARA MÉDIA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE que homologou Procedimento Administrativo Disciplinar, reconhecendo a prática de falta grave pelo apenado, determinando a regressão ao regime fechado e alterando a data-base. 2. A defesa sustenta ausência de provas para o reconhecimento da falta e, subsidiariamente, requer a reclassificação do fato para falta disciplinar média. 3. A decisão agravada concluiu que, em 24.10.2024, o interno praticou gestos obscenos contra policiais penais e desobedeceu ordens funcionais, com base em depoimentos prestados por servidores que presenciaram o fato, assegurado o contraditório e a ampla defesa no PAD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos probatórios suficientes para a homologação da falta grave; (ii) saber se é possível a reclassificação judicial da infração para falta média. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.Os depoimentos dos policiais penais são harmônicos e indicam a prática de gestos obscenos e desobediência pelo apenado, configurando falta grave prevista no art. 50, inc. VI, c/c art. 39, inc. II, da LEP. Tais declarações gozam de presunção de veracidade e legitimidade 6. O PAD observou o contraditório e a ampla defesa, com defesa técnica constituída. Não se verifica irregularidade capaz de macular sua validade. 7. O controle jurisdicional sobre o PAD restringe-se ao exame da legalidade, nos termos da Súmula 665 do STJ, não sendo possível ao Judiciário reavaliar o mérito administrativo para fins de reclassificação da falta, inexistindo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Agravo em execução conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A palavra de policiais penais, revestida de presunção de veracidade, constitui prova idônea para a homologação de falta grave na execução penal, salvo demonstração concreta em sentido contrário. O controle jurisdicional do procedimento administrativo disciplinar limita-se ao exame da legalidade, não podendo o Judiciário reclassificar a falta ou revisar o mérito administrativo, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39, II, e art. 50, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 648.297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgRg no HC 693.599/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.09.2021; STJ, Súmula 665.
ACORDAM os Desembargadores da 1.ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto do Relator
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.