Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TEMAS 514 E 900/STF. SÚMULA 47/TJCE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA. REVELIA NÃO DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Tauá contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da ampliação da carga horária de 20 para 40 horas semanais sem a correspondente contraprestação remuneratória, com reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, anuênios e demais vantagens legais, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o município possui interesse recursal quanto ao pedido de aplicação da prescrição quinquenal e à alegação de inaplicabilidade dos efeitos da revelia; (ii) definir se a ampliação da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, mediante pagamento de salário mínimo, configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; (iii) estabelecer se a servidora faz jus às diferenças remuneratórias proporcionais ao acréscimo da carga horária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da prescrição quinquenal, verifica-se ausência de interesse recursal, porquanto a sentença expressamente acolheu essa tese ao determinar a observância do prazo prescricional quinquenal na apuração dos valores devidos. O interesse em recorrer pressupõe a existência de sucumbência, inexistente quando a decisão já concedeu exatamente o que o recorrente postula. 4. No tocante à alegação de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, constata-se igualmente ausência de interesse recursal. O ente municipal apresentou contestação tempestiva, não havendo decretação de revelia pelo juízo de origem, tampouco qualquer menção a tal instituto na fundamentação da sentença. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões de apelação guardem pertinência temática com os fundamentos da decisão recorrida. 5. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos a percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo, independentemente da jornada de trabalho exercida, conforme arts. 7º, IV e VII, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988, entendimento consolidado na Súmula Vinculante 16 do STF e na Súmula 47 do TJCE. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 900 da repercussão geral (RE 964.659), fixou a tese de que é vedado o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. 7. A ampliação da jornada de trabalho sem o correspondente aumento da remuneração configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF/1988. Conforme decidido pelo STF no Tema 514 (ARE 660.010), a garantia constitucional é violada tanto pela redução direta da remuneração quanto pela diminuição do valor da hora trabalhada, o que ocorre quando se aumenta a jornada sem acréscimo salarial proporcional. 8. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração promover alterações na jornada de trabalho conforme o interesse público. Todavia, na hipótese de majoração da carga horária, deve haver a contrapartida financeira proporcional ao acréscimo, sob pena de ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade. 9. No caso concreto, a servidora foi aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais com jornada de 20 horas semanais, tendo sua carga horária ampliada para 40 horas mediante portaria administrativa, sem o correspondente acréscimo remuneratório proporcional. A elevação nominal da remuneração para alcançar o valor de um salário mínimo não representa acréscimo vencimental, mas tão somente a cessação da ofensa a direito social garantido pela Constituição. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO:
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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