Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta erro na decisão monocrática, alegando ser primário, possuir bons antecedentes e não haver indícios de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Argumenta que a apreensão de entorpecentes etiquetados com alusões ao "Comando Vermelho" não comprova associação ou integração à organização criminosa, invocando a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição), a Súmula 444 do STJ e a tese do Tema 1.139 do STF. Requer a aplicação da redutora do § 4º, da na fração máxima de 2/3, art. 33, Lei n. 11.343/2006 com regime aberto e substituição da pena por restritiva de direitos, ou, subsidiariamente, inclusão em pauta para julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, da art. 33, Lei n. 11.343/2006, com fundamento na dedicação do agravante à atividade criminosa, deve ser reconsiderada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do § 4º, da art. 33, com base em elementos concretos que indicam a dedicação do Lei n. 11.343/2006, agravante à atividade criminosa, como a atuação em ponto de venda de drogas dominado pela facção Comando Vermelho, a apreensão de 120 embalagens de cocaína com etiquetas alusivas à facção e a informação oficial de que o agravante é conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas. 5. A revisão das circunstâncias que fundamentaram o afastamento da causa de diminuição de pena demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: § 4º; Código Penal, § 2º, Constituição Federal, Lei n. 11.343/2006, art. 33, art. 33, art. 44; º, LVII; art. 5 Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 568; STF, Súmula n. 284.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.