Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE – INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE PROFISSIONAL E AS DOENÇAS – TERMO FINAL - SEIS MESES APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, CONFORME LAUDO PERICIAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – JULGADO DO STJ – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS – RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA DEMONSTRADA – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS – ART. 85, §4º, II, DO CPC – RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. E embora a autarquia federal defenda que doenças degenerativas e inflamações estão excluídas do conceito de acidente de trabalho, a prova pericial não deixa dúvidas de que a atividade laboral contribuiu para o surgimento do quadro, em razão das funções exercidas pela recorrida, quais sejam, operador de produção em frigorífico de frango/desossa do peito, demandando movimentos repetitivos, levantamento, transporte manual de carga e postura forçada com os membros superiores, estando equiparada a acidente de trabalho e, por conseguinte, impondo-se o pagamento do auxílio doença a partir do requerimento administrativo, até seis meses apos a realização da prova pericial, quando deverá ser submetida a nova avaliação. A apresentação de CAT é prescindível para o reconhecimento do direito previdenciário, quando, por outros meios de prova, é possível identificar a moléstia ocupacional, que é equiparada a acidente de trabalho. As condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. E quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/15, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo voluntário e deram parcial provimento ao recurso obrigatório
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.