Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXTORSÃO QUALIFICADA E MAJORADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. INCIDÊNCIA DA MENORIDADE RELATIVA. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da lavra da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu parcial provimento ao apelo do embargante e ao de seu irmão, redimensionando as penas aplicadas e fixando reparação de danos em R$ 40.000,00. Alega o embargante que o acórdão é omisso quanto à análise da inépcia da denúncia, da ilicitude do reconhecimento pessoal e fotográfico, dos efeitos contaminadores das provas e da incidência da atenuante da menoridade relativa, requerendo o saneamento das omissões e o prequestionamento de diversos dispositivos legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à análise da inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta; (ii) verificar se há omissão quanto à nulidade do reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e seus reflexos nas provas subsequentes; e (iii) apurar se há omissão quanto à aplicação da atenuante da menoridade relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. Não há omissão quanto à inépcia da denúncia, pois o acórdão enfrentou a matéria e rejeitou a preliminar, entendendo superada a tese diante da sentença condenatória e do pleno exercício da ampla defesa durante a instrução processual. 5. O acórdão também analisou a questão do reconhecimento pessoal e fotográfico, destacando que, apesar de o reconhecimento feito na delegacia ter sido declarado nulo, há provas autônomas, independentes e colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, suficientes para sustentar a condenação, afastando a alegação de nulidade. 6. Mesmo que a incidência da atenuante da menoridade relativa tenha sido suscitada apenas nesta fase aclaratória, tal tese não merece sequer conhecimento, uma vez que o embargante contava com 27 (vinte e sete) anos de idade à época dos fatos, inexistindo, portanto, interesse recursal ou qualquer utilidade prática no pleito formulado. 7. Assim, se não há omissão a suprir, ambiguidade a reparar, obscuridade a aclarar ou contradição a remover, a rejeição da presente impugnação é de rigor, pois não se pode resumi-la à tentativa de renovar o julgamento do processo, ao sabor da conveniência do recorrente, tendo em vista que, nos termos da Súmula 18 do TJCE. 8. Ademais, a oposição de embargos de declaração deve estar atrelada às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), o que não se evidencia no caso dos autos, inviabilizando, assim o prequestionamento pretendido do art. 41 do CPP (requisitos da denúncia); art. 226 do CPP (procedimento de reconhecimento de pessoas); art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa); art. 65, I, do CP (atenuante da menoridade); art. 93, IX, da CF/88 (obrigação de fundamentação das decisões judiciais); e art. 155 do CPP (regras de valoração da prova em juízo).. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos parcialmente conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia; 2. A nulidade do reconhecimento fotográfico ou pessoal não contamina a condenação se houver outras provas autônomas e idôneas colhidas sob o contraditório; 3. A ausência de interesse recursal impede o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa quando o réu já possui mais de 21 anos à época dos fatos 4. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 155, 226 e 619; CP, art. 65, I; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 246266 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 06.11.2024; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 966.363/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.02.2025; STJ, REsp 2.050.396/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 12.12.2023; TJCE, Súmula 18; TJCE, EDcl 0211802-97.2022.8.06.0001, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 11.06.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1º de julho de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
à unanimidade, em conhecer dos embargos opostos, mas rejeitá-los
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.