Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO. CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar que o agravante se abstivesse de transferir o agravado para a reserva remunerada ex-officio antes de completar a idade de prevista na Lei nº18.011/22. O Estado do Ceará sustenta que a transferência não decorre da idade mínima, mas do cumprimento do tempo de contribuição de 35 anos, conforme previsto no art. 182, incisos I e II, alínea "a", da Lei nº 13.729/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contagem de tempo fictício pode ser utilizada para fins de inclusão do militar em cota compulsória e consequente transferência para a reserva remunerada ex officio; e (ii) analisar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consolidada na Súmula nº 50, estabelece que a contagem de tempo fictício não pode ser utilizada para prejudicar o servidor público militar, impedindo sua inclusão em quota compulsória para fins de transferência para a inatividade. 5. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e não apresenta teratologia ou ilegalidade manifesta, não havendo elementos que justifiquem sua reforma em sede recursal. 6. A eventual transferência do agravado para a reserva remunerada implicaria prejuízos financeiros e funcionais, caracterizando risco de dano irreparável. Por outro lado, a manutenção do militar no exercício de suas funções não acarreta prejuízo significativo à Administração Pública. 7. A vedação à concessão de medidas liminares contra o Poder Público (Lei nº 8.437/1992, art. 1º, e Lei nº 9.494/1997, art. 1º) não se aplica de forma absoluta, sendo necessário avaliar as particularidades do caso concreto, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 13.729/2006, art. 182, incisos I e II, alínea "a"; Lei nº 8.437/1992, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL - 02061822220138060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/10/2023) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Recurso desprovido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.