Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada contra condenação transitada em julgado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 c/c art. 40, V, e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como art. 304 do Código Penal, em concurso material, visando à rediscussão da dosimetria da pena, aplicação do tráfico privilegiado e alteração do regime prisional. A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir critérios de dosimetria da pena, reconhecimento de causas de diminuição e fixação do regime inicial, sem a presença das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. A revisão criminal possui natureza de ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à reanálise ampla de matéria fático-probatória ou à rediscussão de teses já decididas. O requerente não demonstra violação ao texto expresso da lei penal, contrariedade à evidência dos autos, falsidade de provas ou surgimento de provas novas de inocência, requisitos indispensáveis à admissibilidade da revisão criminal. A pretensão revisional limita-se à rediscussão da dosimetria da pena, do afastamento do tráfico privilegiado e da fixação do regime inicial, matérias já examinadas na sentença condenatória e no acórdão transitado em julgado. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas encontra fundamento em elementos concretos, como a expressiva quantidade de droga (68 kg de maconha), logística organizada e transporte interestadual, indicativos de dedicação à atividade criminosa. A manutenção do regime inicial fechado mostra-se devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis de natureza preponderante, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a jurisprudência dominante. A utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal configura desvio de finalidade, afrontando a segurança jurídica assegurada pela coisa julgada. Revisão criminal não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 40, V; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 69, 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 587; STJ, HC 986319/MS, j. 2025; TJMS, HC nº 1400051-45.2025.8.12.0000.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, não conheceram da revisão criminal
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2ª Seção Criminal · TJMS · presidente: Fernando Paes de Campos
Composição: Fernando Paes de Campos (presidente); Carlos Eduardo Contar; Elizabete Anache; Jairo Roberto de Quadros; Jonas Hass Silva Júnior; Waldir Marques.
Secretaria: 2ª Seção Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.