Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DE OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NEGATIVA DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA. REGISTROS ANTERIORES IRREGULARES. FRACIONAMENTO DE IMÓVEL RURAL EM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DIRETA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA OFICIAL. READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS E DA SUCUMBÊNCIA. PRIMEIRO E TERCEIRO RECURSOS DESPROVIDOS. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Tripla Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Falha na Prestação de Serviço, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado de Goiás e, subsidiariamente, a oficiala registradora ao pagamento de indenização por danos morais, rejeitando o pedido de danos materiais e fixando sucumbência recíproca com honorários calculados sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a ordem e a natureza da responsabilidade civil do Estado e da oficial de registro por atos notariais e registrais; (ii) estabelecer se a negativa de registro de escritura pública, fundada em registros anteriores irregulares, configura ato ilícito indenizável; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável e a inexistência de dano material comprovado; e (iv) definir a correta distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado responde de forma direta e objetiva pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício de função pública delegada, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa, conforme o Tema 777 da repercussão geral. 4. A oficial de registro responde subjetivamente pelos danos decorrentes de sua atuação negligente, caracterizada pela prática de registros pretéritos em violação à vedação legal de fracionamento de imóvel rural em área inferior ao módulo rural. 5. Os registros irregulares, ainda que formalizados sob a aparência de condomínio, criaram falsa aparência de legalidade da compra e venda de imóvel rural em tamanho inferior ao módulo rural, violando os arts. 65 da Lei nº 4.504/1964 e 8º da Lei nº 5.868/1972. 6. A impossibilidade de registro da escritura adquirida gera dano moral indenizável, diante da frustração da legítima expectativa de segurança jurídica e do exercício pleno do direito de propriedade. 7. O dano material não se presume e exige prova concreta do prejuízo patrimonial, inexistente no caso. 8. Mantida a condenação no mérito, é cabível apenas a redistribuição da sucumbência e a adequação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeiro recurso conhecido e desprovido. 10. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido. 11. Terceiro recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado responde direta e objetivamente pelos danos causados por atos de tabeliães e registradores no exercício de função pública delegada, assegurado o direito de regresso. 2. A prática de registros imobiliários em desacordo com a vedação ao fracionamento de imóvel rural inferior ao módulo rural caracteriza falha na prestação do serviço registral. 3. A frustração da legítima expectativa de aquisição regular da propriedade configura dano moral indenizável. 4. A indenização por dano material exige prova efetiva do prejuízo patrimonial. 5. A redistribuição da sucumbência é cabível quando houver reforma parcial da sentença apenas quanto aos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 236; CC, arts. 186, 187, 421, 422 e 944; CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 487, I; Lei nº 4.504/1964, art. 65; Lei nº 5.868/1972, art. 8º; Lei nº 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 842.846/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 27.02.2019 (Tema 777); STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Súmulas 54 e 362.
acordam os componentes da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar provimento à primeira e terceira apelações e dar parcial provimento ao segundo apelo
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.