Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/15. TEMA 1076 STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. Precedentes do STJ. 2. No caso em tela, quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a União, haja vista que a ação foi julgada improcedente. 3. A equidade, como princípio geral do direito, era costumeiramente utilizada como fundamento para o arbitramento de honorários advocatícios nos casos em que a fixação com esteio apenas na previsão legal acarretaria um valor irrisório ou exorbitante. 4. Ocorre, todavia, que o Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.850.512/SP (submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia), interpretando o artigo 85, § 8º, do CPC, modificou seu entendimento, passando a admitir a fixação por equidade apenas quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo (Tema 1076 STJ). 5. Nesse contexto, na esteira do REsp 1.850.512/SP, cumpre acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para arbitrar honorários no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. A correção monetária deverá observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 7. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5003871-93.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2023, DJEN DATA: 06/06/2023) g.n. Sobre o princípio da causalidade também já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (1ª T. AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 24.2.2022). III - O tribunal de origem concluiu que, sob a ótica do princípio da causalidade, a análise do contexto e histórico processual leva à conclusão de que a autora deve ser responsabilizada pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. IV - In casu, rever o entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca de quem deu causa ao ajuizamento da demanda, a fim de se definir a condenação em honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.143.860/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALUGUEL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de improcedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015" (REsp 1.960.747/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar a conclusão do Tribunal de origem, firmada no sentido de que a parte ora agravante foi quem deu causa ao processo, por demandar o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que concluiu ser razoável e proporcional os patamares de redução nos aluguéis objeto da lide, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.052.619/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, no direito pátrio, rege-se pelo princípio da causalidade, ou seja, apenas aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas dela decorrentes. 2. Para afastar a conclusão do julgado quanto a quem deu causa à ação, seria imprescindível a análise das particularidades do caso concreto, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.536.402/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) De toda forma, é importante pontuar que o fato de a Fazenda Nacional manifestar-se pela procedência do pleito rescisório pouco ou nada influi no presente julgamento, diante de tão flagrante violação do novo CPC, em seu artigo 85, § 3º, por parte da sentença ora rescindida. Assim, não há como agregar tal manifestação como razão de decidir irrefutável, ou mesmo determinante, nesta oportunidade. No entanto, mesmo que se aceitasse a peça da parte requerida como uma plena e irrestrita concordância com a procedência da pretensão rescisória, incidiria, no caso, o comando do artigo 90 do CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. Por conseguinte, sob a regra do dispositivo acima transcrito, o mero reconhecimento do pedido rescindendo não tem o condão de isentar a parte ré da referida condenação ao
por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado na petição inicial para: (i) em juízo rescindente, desconstituir o capítulo decisório relativo aos honorários advocatícios
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1ª Seção · TRF3
Composição: Alessandro Diaferia; Antonio Morimoto Júnior; Audrey Gasparini; David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: USEC - Subsecretaria das Seções (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Seção)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.