Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos morais e materiais, bem como o pleito reconvencional. A controvérsia decorre de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento não sinalizado, envolvendo o veículo do apelante, que rebocava um barco, e o veículo do apelado. A sentença reconheceu a culpa concorrente e distribuiu as despesas e honorários sucumbenciais proporcionalmente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se a prova dos autos permite atribuir culpa exclusiva ao apelado pelo acidente; e(ii) se houve inovação recursal ao alegar, em sede de apelação, suposta influência de álcool no condutor do veículo do apelado, não arguida em primeira instância.III. Razões de decidir3. As provas documentais e audiovisuais demonstram a ausência de sinalização no cruzamento e a imprudência de ambos os condutores, que não reduziram a velocidade nem adotaram as cautelas necessárias, configurando culpa concorrente pelo evento danoso.4. A alegação de embriaguez do apelado, fundamentada em comportamento posterior ao acidente, constitui inovação recursal, sendo inadmissível em sede de apelação conforme os limites do efeito devolutivo do recurso estabelecidos no art. 1.013, §1º, do CPC.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.Tese de julgamento:"1. Configura-se culpa concorrente no acidente de trânsito em que ambos os condutores descumprem as normas de segurança e circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro.2. Não se admite inovação recursal consistente em alegações não apresentadas em primeira instância."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 1.013, §1º; CTB, arts. 28, 29, 34 e 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.812, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.10.2018. Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"300432"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5279096-24.2018.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE: MARCOS CORREIA PINTOAPELADO: RANNEY MAYCON SILVA ASSUNÇÃO CUNHA E OUTRORELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos morais e materiais, bem como o pleito reconvencional. A controvérsia decorre de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento não sinalizado, envolvendo o veículo do apelante, que rebocava um barco, e o veículo do apelado. A sentença reconheceu a culpa concorrente e distribuiu as despesas e honorários sucumbenciais proporcionalmente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se a prova dos autos permite atribuir culpa exclusiva ao apelado pelo acidente; e(ii) se houve inovação recursal ao alegar, em sede de apelação, suposta influência de álcool no condutor do veículo do apelado, não arguida em primeira instância.III. Razões de decidir3. As provas documentais e audiovisuais demonstram a ausência de sinalização no cruzamento e a imprudência de ambos os condutores, que não reduziram a velocidade nem adotaram as cautelas necessárias, configurando culpa concorrente pelo evento danoso.4. A alegação de embriaguez do apelado, fundamentada em comportamento posterior ao acidente, constitui inovação recursal, sendo inadmissível em sede de apelação conforme os limites do efeito devolutivo do recurso estabelecidos no art. 1.013, §1º, do CPC.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.Tese de julgamento:"1. Configura-se culpa concorrente no acidente de trânsito em que ambos os condutores descumprem as normas de segurança e circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro.2. Não se admite inovação recursal consistente em alegações não apresentadas em primeira instância."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 1.013, §1º; CTB, arts. 28, 29, 34 e 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.812, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.10.2018.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL N°5279096-24.2018.8.09.0006 da Comarca de Anápolis, em que figuram como RECORRENTE MARCOS CORREIA PINTO e como RECORRIDO(A) RANNEY MAYCON SILVA ASSUNÇÃO CUNHA E OUTROO egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível,
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE, DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e, nesta, NEGAR-LHE PROVIMENTO PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.