Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor que alega desconhecer empréstimos consignados realizados supostamente por intermédio de correspondente bancário do Banco Itaú (LIVE CONSULTORIA), sob a promessa de redução de juros e portabilidade de dívida. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos em sentença antecipada, sem apreciação do requerimento de produção de prova testemunhal já devidamente formulado e com data designada para audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de decisão fundamentada sobre a necessidade da prova testemunhal requerida pelo autor configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a dilação probatória era imprescindível para a adequada resolução da controvérsia sobre a validade e a existência dos contratos bancários questionados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a inversão do ônus da prova para facilitar a proteção da parte hipossuficiente, conforme os arts. 3º e 17 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ. 4. A parte autora requereu expressamente a produção de prova testemunhal, apresentou o rol e teve audiência designada, não obstante o julgamento tenha sido antecipado sem qualquer fundamentação sobre a necessidade ou não da instrução probatória, em ofensa aos arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC. 5, A ausência de decisão fundamentada quanto à produção de prova requerida pela parte caracteriza cerceamento de defesa, pois viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e da não-surpresa (CPC, arts. 6º, 9º e 10). 6. A jurisprudência do TJCE e de outros tribunais confirma que a não realização da audiência de instrução e julgamento, sem a devida apreciação judicial do pedido, acarreta nulidade da sentença por error in procedendo, exigindo o retorno dos autos para saneamento e regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A ausência de decisão fundamentada sobre pedido de produção de prova testemunhal, previamente requerido e com audiência já designada, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa. É nula a sentença proferida sem análise da pertinência da dilação probatória em demandas que envolvem controvérsia fática sobre a validade de contratos bancários. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0009139-80.2019.8.06.0126, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, j. 11.08.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0108250-44.2007.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 02.03.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1002137-45.2024.8.26.0438, Rel. Des. Léa Duarte, j. 06.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.