Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA PARCIALMENTE COMPROVADA. PACOTES DE SERVIÇO DIVERSOS. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO PARCIALMENTE MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade de contrato de cestas bancárias, determinou a restituição simples até 31/03/2021 e em dobro após essa data, bem como condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O Banco sustenta a validade de contratação eletrônica e pugna pela total improcedência ou minoração do quantum indenizatório, enquanto a Autora defende a invalidade do contrato e requer o improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação das tarifas bancárias impugnadas; (ii) estabelecer se é devida a restituição do indébito, simples ou em dobro, relativamente às diferentes cestas de serviços; (iii) determinar se subsiste dano moral indenizável e a correção dos critérios de atualização e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre correntista e instituição financeira, conforme art. 3º, §2º, do CDC e Súmula 297 do STJ. A instituição financeira deve comprovar a contratação dos serviços tarifados, nos termos do art. 373, II, CPC/2015, e do art. 8º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. O Banco comprova a regular contratação eletrônica apenas da tarifa "PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS III", firmada em 01/02/2024, mediante uso de senha pessoal e chave de segurança, sem indícios de fraude ou vício de consentimento. Não há comprovação da contratação das tarifas anteriores ("CESTA BENEFIC 1" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS I"), iniciadas em 2020, de modo que se caracteriza a cobrança indevida. A restituição em dobro é devida para os descontos indevidos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez ausente engano justificável. O dano moral permanece caracterizado, ante o valor significativo dos descontos indevidos (R$ 907,43), ainda que excluída a tarifa validamente contratada. A correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, podendo ser adequados de ofício, sem configurar reformatio in pejus, conforme precedentes do STJ. A atualização dos danos morais e materiais deve observar o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com aplicação das Súmulas 362, 43 e 54 do STJ, e juros conforme art. 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 3º, §2º, 14, §3º e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei 9.099/95, arts. 42, 43 e 54, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, AgRg no AREsp 455.281/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2014; STJ, AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014; TJ-CE, Apelação Cível 02012487720238060160, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 07.08.2024; TJ-CE, Recurso Inominado 30003406220238060059, Rel. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, j. 19.06.2024.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado para lhe darem PARCIAL PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.