Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. AÇÃO DIRETA. ART. 1º, I, ALÍNEA "E", DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990 (REDAÇÃO DA LC 135/2010). INELEGIBILIDADE DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 8 ANOS A PARTIR DA DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE INELEGIBILIDADE ENTRE O JULGAMENTO COLEGIADO E O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O FIM DO CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14, § 9º, E 15, CAPUT E INCISO III, DA CF. VITUAL CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E INDETERMINAÇÃO DO PRAZO DA INELEGIBILIDADE. PEDIDO JULGAGO IMPROCEDENTE. 1. A Lei Complementar 135/2010 modificou o regime das inelegibilidades, majorando o prazo para 8 (oito) anos e estabelecendo inelegibilidade no curso do processo judicial, após o julgamento colegiado em segunda instância, visando a conferir efetividade à tutela da moralidade administrativa e á legitimidade dos processos eleitorais, como reconhecido pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, em que se afirmou a constitucionalidade do tratamento rigoroso da matéria, inclusive em relação à inelegibilidade efetivada antes do trânsito em julgado da ação. 2. Carece de fundamento legal a pretensão a subtrair do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posterior ao cumprimento da pena o tempo em que a capacidade eleitoral passiva do agente foi obstaculizada pela inelegibilidade anterior ao trânsito em julgado e pelos efeitos penais da condenação, conforme expressamente debatido e rejeitado pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578. 3. A fluência integral do prazo de 8 anos de inelegibilidade após o fim do cumprimento da pena (art. 1º ,I, “e”, da LC 64/1990, com a redação da LC 135/2010) é medida proporcional, isonômica e necessária para a prevenção de abusos no processo eleitoral e para a proteção da moralidade e probidade administrativas. 4. Ação Direta julgada improcedente.
Por essas razões, pedindo vênia às compreensões em sentido diverso, do eminente Ministro-Relator, dos eminentes Ministros Roberto Barroso e André Mendonça, eu estou acompanhando a divergência inaugurada pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes, no que já foi acompanhado pela eminente Ministra Cármen Lúcia, e também voto pelo não conhecimento desta ação direta de inconstitucionalidade. É como voto, Presidente. 2 Voto - MIN. EDSON FACHIN 09/03/2022 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.630 DISTRITO FEDERAL VO TO -V O GAL O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: Saúdo o e. Min. Nunes Marques pelo voto que veio de lançar, assim como o e. Min. Roberto Barroso que dele divergiu em parte. Antes de examinar o mérito da presente ação direta, penso que é preciso debater a possibilidade de conhecer de nova ação direta proposta em face de um mesmo dispositivo legal. Como bem reconheceu o e. Ministro Relator, a constitucionalidade da alínea “e” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64, de 1990, na redação dada pela Lei Complementar 135, de 2010, foi objeto de impugnação nesta Corte no âmbito da ação direta n. 4.578 e das ações declaratórias n. 29 e 30, ambas de Relatoria do e. Ministro Luiz Fux. Ao contrário do que entendeu o e. Ministro Relator, no entanto, penso que o prazo de inelegibilidade constante da redação da alínea “e” foi efetivamente objeto de análise e, de fato, compôs o dispositivo do acórdão lavrado pelo e. Min. Luiz Fux. […]
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