Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX INDUZIDA POR ESTELIONATÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos. O autor alegou ter sido vítima de fraude praticada por terceiro que, fazendo-se passar por correspondente bancário, o induziu a realizar transferência via Pix no valor de R$ 22.855,96, sob o pretexto de estornar empréstimo não solicitado creditado em sua conta. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) há inadmissibilidade recursal por inovação quando o apelante impugna fundamentação fática não comprovada nos autos; (ii) a instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro mediante golpe da falsa central de atendimento; (iii) a transferência via Pix realizada pelo consumidor após indução em erro configura culpa exclusiva apta a afastar a responsabilidade bancária; (iv) há falha na prestação do serviço bancário caracterizada pela permissão de contratação de empréstimo por terceiro não autorizado; (v) é devido o ressarcimento por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadmissibilidade recursal por inovação não prospera quando o apelante impugna fundamentação da sentença assentada em premissa fática não comprovada nos autos, exercendo regularmente o direito de recorrer ao apontar equívoco que influenciou o julgamento. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, caracterizando-se a relação jurídica entre as partes como consumerista. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. A inversão do ônus da prova beneficia o consumidor quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência frente ao fornecedor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade das operações e a inviolabilidade de seus sistemas de segurança 7. A falha na prestação do serviço bancário consubstancia-se na permissão de contratação de empréstimo por terceiro não autorizado mediante acesso indevido a credenciais que deveriam ser de uso exclusivo do titular da conta. 8. A ausência de manifestação válida de vontade do consumidor impõe a declaração de nulidade do contrato de empréstimo celebrado fraudulentamente. 9.O dano moral decorrente de fraude bancária caracteriza-se como in re ipsa, configurando-se pelos transtornos suportados pelo consumidor em razão da perda patrimonial, da insegurança gerada pela fraude e da necessidade de buscar tutela jurisdicional. 10. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme Súmula 32 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. Não configura inovação recursal a impugnação de fundamentação sentencial assentada em premissa fática não comprovada nos autos. 2.A contratação de empréstimo por terceiro não autorizado mediante acesso indevido a credenciais do titular caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 3. A ausência de manifestação válida de vontade impõe a declaração de nulidade do contrato de empréstimo fraudulento. 4.O dano moral decorrente de fraude bancária configura-se in re ipsa, sendo devida a indenização pelos transtornos suportados pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 1º e § 3º, II; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 373, § 1º, 487, I; CC, arts. 138, 166, 389, parágrafo único, 397, parágrafo único, 405, 406, § 1º; Lei 14.905/2024; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 32/TJGO; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 43/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 5997687-42.2024.8.09.0051, rel. des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/11/2025; TJGO, Apelação Cível 5625802-67.2024.8.09.0107, rel. juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2025; TJGO, Apelação Cível 5666381-06.2023.8.09.0006, rel. des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2025; TJGO, Apelação Cível 5233598-55.2022.8.09.0137, rel. des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5754512-26.2023.8.09.0177, rel. des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2025; TJGO, Apelação Cível 5846201-67.2023.8.09.0011, rel. des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, publicado em 03/12/2025; TJGO, Apelação Cível 5546010-43.2021.8.09.0051, rel. des. Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.