Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa em face da sentença proferida pela 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que condenou o apelante pela prática do crime de roubo, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 (vinte) dias multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em verificar se: (i) é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita nesta fase processual; (ii) existem provas suficientes à condenação do acusado pelo delito de roubo simples na forma consumada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito de gratuidade da justiça, ante a alegação de precariedade da condição financeira do recorrente, constitui matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, razão pela qual não deve ser conhecido. 4. Mostra-se incabível o pleito de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, considerando a efetiva comprovação de que o acusado praticou a subtração patrimonial em questão mediante o emprego de simulacro de arma de fogo, fato, inclusive, confessado pelo apelante, em juízo. 5. Depreende-se das provas dos autos, especialmente das declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas em juízo, que houve a inversão da posse da coisa subtraída (aparelho celular), mesmo que por breve espaço de tempo, seguida de abordagem policial (teoria da amotio). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: ¿1. O benefício da justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. 2. Mantém-se a condenação pela prática de crime de roubo consumado quando as provas judiciais são coesas e suficientes para demonstrar a autoria, consubstanciadas pelas firmes palavras das vítimas, corroboradas pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. 3. O crime se consuma com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por pouco tempo¿ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155 e 157. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação 0202421-31.2023.8.06.0001, Rel. Desa VANJA FONTENELE PONTES, 2ª CC, j. 05/06/2024; Apelação 0012381-34.2022.8.06.0064, Rel. Desa LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ªCC j: 15/10/2024, Apelação 0267180-04.2023.8.06.0001, Rel. Desa ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª CC, J: 26/11/2024. STJ: AgRg no AREsp n. 2.601.293/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ªT. j. 11/12/2024; AgRg no HC n. 777.654/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ªT. j. 27/11/2023, AREsp n. 2.435.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ªT. j. 17/12/2024. Súmulas 582/STJ e 11/TJCE ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.