Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por João Carlos Rodrigues de Oliveira e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade especial. O INSS alega nulidade da sentença, ausência de interesse de agir, impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos, e pede alteração do marco inicial dos efeitos financeiros e dos consectários legais. O autor busca a correção de erro material na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) a necessidade de remessa necessária; (ii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) a falta de interesse de agir do autor; (iv) a existência de erro material na sentença; (v) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos; (vi) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (vii) a aplicação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece da remessa necessária, pois o valor da condenação é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, conforme o art. 496, § 3º, inc. I, do CPC, e a iliquidez da sentença é apenas aparente, afastada por simples cálculos aritméticos, não se aplicando a Súmula 490 do STJ e o Tema 17 do STJ. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que a decisão apresentou fundamentação, ainda que sucinta, baseada em prova produzida nos autos. 5. Configura-se o interesse processual, e, portanto, nega-se provimento à apelação do INSS no ponto, pois houve requerimento administrativo de concessão de aposentadoria com postulação expressa de reconhecimento da especialidade, instruído com CTPS, sem que o INSS formulasse exigência de documentos específicos ou analisasse a especialidade, indeferindo o pedido. 6. Acolhe-se a apelação da parte autora para corrigir erro material na sentença, que registrou incorretamente o período de 01/04/1984 a 25/09/1984 referente ao labor na empresa Cia Agroindustrial dos Sinos. 7. Mantém-se a sentença e nega-se provimento à apelação do INSS quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos, com base na legislação vigente à época de cada atividade, no enquadramento por categoria profissional para trabalhadores na agropecuária até 28/04/1995 (código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964), e na exposição a ruído acima dos limites de tolerância para os demais períodos, considerando a validade do laudo pericial, a habitualidade e permanência da exposição, e a ineficácia dos EPIs para o agente ruído, conforme Temas 555/STF, 1083/STJ e IRDR15/TRF4. 8. Mantém-se o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (27/11/2017), em virtude do integral reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. 9. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, pois o Tema 1124/STJ não se aplica quando a especialidade é reconhecida por perícia judicial que avalia situação fática preexistente, não se podendo confundir o direito com a prova do direito. 10. Dá-se parcial provimento ao recurso do INSS para adequar os consectários legais a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, e, de ofício, a partir de 10/09/2025. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ). Os juros de mora incidem a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pela caderneta de poupança (Tema 810/STF). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Com a EC 136/2025 (a partir de 10/09/2025), diante do vácuo legal, aplica-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (arts. 406 e 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença (ADI 7873/STF). 11. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sentença. 12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais adequados de ofício, a partir de 10/09/2025. Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da especialidade de atividade por exposição a ruído, mesmo com PPP indicando EPI, é cabível quando a medição supera os limites legais e a ineficácia do EPI é presumida ou comprovada, conforme Temas 555/STF, 1083/STJ e IRDR15/TRF4. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, 86, p.u., 370, 485, inc. VI, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 5º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 77/2015, arts. 246, 269, 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15; NHO-01 da Fundacentro. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1844937/PR, j. 12.11.2019, DJe 22.11.2019; STJ, Tema 998, j. 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 490; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Apelação/reexame Necessário 5015200-96.2013.404.7003, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, DJU 03.09.2015; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC 5004665-62.2019.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. José Antonio Savaris, j. 12.02.2025; TRF4, AG 5024011-19.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.10.2024; TNU, Tema 174. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais, a partir de 10/09/2025
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Turma · TRF4 · presidente: Taís Schilling Ferraz
Composição: Taís Schilling Ferraz (presidente); Altair Antonio Gregorio; Fernando Quadros da Silva.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Altair Antonio Gregório
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.