Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE. DISCUSSÃO SOBRE REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos de embargos à execução, nos quais se alegou a nulidade da duplicata executada, por falta de causa subjacente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 questões em discussão: (i) saber o título pode ser executado por não conter aceite ou comprovante de entrega de mercadoria; e, (ii) saber se é possível a discussão da causa subjacente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em atenção à teoria da boa-fé objetiva, mesmo que o aceite não tenho sido dado na própria cártula, deve-se considerar realizado, uma vez que foi encaminhado e-mail pela empresa cessionária, antes do vencimento do título, pelo qual foi confirmada a regularidade da emissão da duplicata.4. Uma vez circulado o título de crédito por cessão ou endosso, não são oponíveis exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida.Teses de julgamento: “1. Pela teoria da boa-fé objetiva, deve-se considerar aceita duplicata, quando o cessionário, antes do vencimento, confirmar sua regularidade com a emitente. 2. Com a circulação do título de crédito por cessão ou endosso, não são oponíveis ao terceiro de boa-fé as exceções pessoais existentes em face do emitente”._________Legislação relevante citada: Lei n.º 5.474/1968, art. 15.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033379-47.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 13.07.2020; STJ - REsp n. 1.315.592/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 31/10/2017; (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001900-73.2016.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.11.2022.
Apelação cível conhecida e não provida.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.