Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTES RESIDENCIAIS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. IGP-M. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pelo autor em ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, relativa a sete (7) contratos de compra e venda de lotes residenciais. Os pedidos formulados incluíam: declaração de nulidade de cláusula compromissória arbitral, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, revisão de cláusula de correção monetária atrelada ao IGP-M, inversão da cláusula penal em razão de atraso na entrega da infraestrutura, bem como indenização por lucros cessantes e danos morais. II. TEMA EM DEBATE 2. Os temas em debate consistem em: 2.1- verificar a validade da cláusula compromissória de arbitragem; 2.2- definir se a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; 2.3- examinar a possibilidade de revisão da cláusula contratual que adota o IGP-M como índice de correção monetária; e 2.4- apurar a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega da infraestrutura e os efeitos jurídicos correlatos, inclusive quanto à cláusula penal, lucros cessantes e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula compromissória inserida nos contratos nºs 421 e 422 observa as exigências do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.307/1996, sendo válida e eficaz; por consequência, compete ao juízo arbitral a resolução das controvérsias contratuais. 4. A relação contratual se enquadra como relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de aquisição de imóvel por pessoa física para uso próprio. 5. A cláusula que prevê o IGP-M como índice de correção monetária é válida, não havendo comprovação de onerosidade excessiva apta a justificar a revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão. 6. O atraso na entrega das obras de infraestrutura resta configurado, sem justificativa plausível apresentada pela ré, autorizando a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor (Tema 971/STJ). 7. É incabível a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, nos termos do Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, ausente demonstração de violação a direitos da personalidade ou abalo psicológico relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida, em parte, e, nesta extensão, parcialmente provida. Sentença reformada de ofício. Tese de julgamento: 1. A cláusula compromissória é válida quando redigida nos termos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.307/1996, afastando a jurisdição estatal. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais entre comprador e incorporadora. 3. A estipulação do IGP-M como índice de correção monetária é válida e não enseja revisão contratual sem comprovação de onerosidade excessiva. 4. Verificado o atraso na entrega da infraestrutura do empreendimento, admite-se a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor. 5. Não é cabível a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, tampouco indenização por danos morais diante da falta de prova de prejuízo anormal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 317 e 478; CPC, arts. 373, II, 485, VII, e 86; CDC, arts. 3º, § 1º, e 6º, V; Lei nº 9.307/1996, arts. 1º, 3º, 4º, §§ 1º e 2º, 8º e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.597.658/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10.08.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.917.837/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02.08.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.042.000/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.502.591/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 20.06.2024; TJGO, ApCiv nº 0418554-11.2015.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe 23.11.2023.
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso, em parte, e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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