Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSE . TERMO DE PERMISSÃO DE USO. DIREITO DEDUZIDO PELO OPONENTE NÃO COINCIDE COM O REFERIDO NA DEMANDA PRINCIPAL. 1. A oposição se trata de procedimento especial pelo qual alguém deduz pretensão contra ambas as partes de outro processo pendente, sendo o opoente um terceiro que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem demandante e demandado . 2. Evidente a inadequação da via eleita, pois o Apelante/Opoente não pleiteia o mesmo direito demandado na ação originária. Apresenta interesse dissociado daquele vertido na ação principal, quando pleiteia a revogação/rescisão de ato administrativo de permissão de uso. 3 . Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5379875-22 .2022.8.09.0143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator.: Des(a) . DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (06/03/2024). A orientação da jurisprudência reconhece que a oposição não é cabível quando utilizada apenas para substituir o titular do direito discutido na ação principal, embora, em determinadas circunstâncias, a pretensão possa ser aproveitada como demanda conexa, em observância à instrumentalidade das formas. No caso concreto, porém, o aproveitamento da oposição como ação autônoma destinada a definir a titularidade mostra-se desnecessário, pois o próprio apelante já ajuizou a ação de usucapião nº 0802703-96.2019.8.15.0231, na qual se discute precisamente a aquisição originária do domínio sobre a área controvertida. Não há, portanto, utilidade em manter duas demandas destinadas, direta ou indiretamente, ao reconhecimento da mesma situação dominial, sobretudo quando o procedimento expropriatório possui disciplina específica para a hipótese de dúvida quanto ao titular do bem. Nesse caminho, veja-se: AÇÃO DE OPOSIÇÃO. Ação manejada para discutir a titularidade de bem imóvel que é objeto de ação de desapropriação. Inadequação da via eleita. Ação de desapropriação que não tem como objeto a discussão sobre a titularidade do bem, o que deve ser feito em ação autônoma. Inteligência do art. 34, parágrafo único, do DL 3.365/41. Oposição que deve guardar estrita correlação com o objeto da demanda principal. Inviabilidade de manejo da oposição para discutir matéria que não é objeto direto do processo principal. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-SP - AC: 10011361420208260681 SP 1001136-14.2020.8.26.0681, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 21/06/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2022). Do mesmo modo: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE POSSE E DIREITO À INDENIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por terceiros que ajuizaram ação de oposição vinculada a processo de desapropriação promovido pelo Município de São Paulo, com vistas: (i) ao reconhecimento de direitos possessórios e de propriedade sobre parte do bem expropriado; (ii) à exclusão da indenização destinada ao titular registral na parte correspondente aos lotes por eles ocupados e, por fim, (iii) à condenação da Municipalidade ao pagamento de justa indenização em razão da perda da posse, benfeitorias e danos decorrentes de demolição de edificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ação de oposição constitui instrumento processual adequado para discutir direito possessório e titularidade da indenização em desapropriação ajuizada pelo Município de São Paulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição consiste em intervenção de terceiro que deve versar exclusivamente sobre a coisa ou o direito objeto da ação principal, consoante disposto nos arts. 682 a 686, todos do CPC. 4. A controvérsia na desapropriação, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41, restringe-se à análise da existência de vício processual e da fixação de preço justo da indenização e, portanto, não abrange discussão sobre posse ou domínio do bem expropriado. 5. O art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41 determina expressamente, em reforço, que a controvérsia sobre a titularidade do bem expropriado deve ser discutida em ação própria, não no âmbito da demanda de desapropriação e, tampouco, em oposição a ela. 6. Os autores buscam, na realidade, substituir o titular dominial no levantamento da indenização e discutir benfeitorias e usucapião, matérias, todavia, que não concernem ao escopo da ação expropriatória. 7. A inadequação da via eleita revela ausência de interesse processual, razão pela qual deve ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito. 8. O desfecho adotado em Primeiro Grau se perfilha à jurisprudência do TJSP, no sentido de que a oposição não pode ser mobilizada para discutir posse ou domínio em desapropriação, uma vez que aludidas questões devem perfazer objeto de ação autônoma. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso voluntário desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII, LIV e LV; CPC, arts. 682 a 686; Decreto-Lei n. 3.365/1941, arts. 20 e 34, parágrafo único; CC, art. 422; CF/1988, art. 183; CC, art. 1.240. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1001138-81.2020.8.26.0681, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 25.08.2022; TJSP, Apelação Cível n. 1001137-96.2020.8.26.0681, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 16.08.2022; TJSP, Apelação Cível n. 1001136-14.2020.8.26.0681, Rel. Des. Vera Angrisani, j. 21.06.2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10548869320258260053 São Paulo, Relator: Martin Vargas, Data de Julgamento: 30/09/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2025). 4. Aplicação do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece: “O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.” O parágrafo único acrescenta: “Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.” A norma estabelece solução processual específica para a hipótese do procedimento de desapropriação, especificamente a fase de levantamento da indenização. Havendo dúvida fundada sobre o domínio, o preço expropriatório deve permanecer depositado, cabendo aos interessados discutir a titularidade em ação própria. O processo de desapropriação não constitui ambiente processual adequado para o exame exauriente de controvérsias dominiais complexas. Sua finalidade primordial é viabilizar a transferência compulsória do bem e fixar a justa indenização, não solucionar disputas paralelas entre particulares sobre a propriedade ou a posse qualificada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça interpreta o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 no sentido de que a controvérsia fundada sobre o domínio deve ser solucionada em ação específica, permanecendo depositada a parcela correspondente da indenização até a definição de seu legítimo titular. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A ÁREA MEDIDA. DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO. TERRAS DEVOLUTAS. CITAÇÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA. COISA JULGADA NÃO FORMADA EM RELAÇÃO À PARTE INTERESSADA. BLOQUEIO DA TDA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Quando o imóvel rural objeto da desapropriação por interesse social contiver área ainda não destacada do domínio público, deverá haver a citação do Estado da federação em que localizado o bem, a fim de que possa reivindicar o domínio do imóvel. Trata-se de providência prevista n
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Composição: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas (presidente); Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Horácio Ferreira de Melo Júnior; Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Carlos Antônio Sarmento (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.