Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÍDIA AUDIOGRÁFICA. DISPONIBILIZAÇÃO À DEFESA. DOSIMETRIA. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. BINÔMIO “NATUREZA E QUANTIDADE” NÃO ATENDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 05 anos, 03 meses e 08 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.072 dias-multa. 2. A defesa sustenta, em síntese: (a) nulidade da interceptação telefônica, por ausência de decisão judicial válida e fundamentada; (b) nulidade pela ausência de juntada da mídia audiográfica integral, com prejuízo ao contraditório; e (c) subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade com base no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, por ausência de demonstração concreta do binômio “natureza e quantidade” da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a interceptação telefônica é válida diante da alegação de ausência de decisão judicial idônea; (ii) estabelecer se a falta de transcrição integral das conversas interceptadas compromete o contraditório; (iii) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; e (iv) avaliar a possibilidade de reforma da dosimetria em razão da indevida aplicação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que autorizou a interceptação telefônica encontra-se regularmente juntada aos autos e contém fundamentação suficiente, conforme os requisitos do artigo 5º da Lei nº 9.296/1996, sendo o erro material no preâmbulo (“prorrogação” em vez de “concessão”) incapaz de gerar nulidade. 5. Quanto à ausência de mídia integral, restou demonstrado que as gravações foram posteriormente juntadas aos autos, com abertura de prazo às partes para manifestação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.127.868-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1.290.074/DF, Rel. Min. Roberto Barroso) pacifica o entendimento de que a transcrição integral é prescindível quando o conteúdo é acessível à defesa. 6. No mérito, quanto à dosimetria, a sentença incorreu em equívoco ao negativar a culpabilidade com base no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, pois a valoração conjunta da “natureza e quantidade” da droga exige comprovação objetiva de ambos os elementos, o que não ocorreu, já que as substâncias não foram apreendidas. Diante disso, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, mantendo-se, contudo, a agravante da reincidência e a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica é válida quando precedida de decisão judicial fundamentada, ainda que contenha erro material sem prejuízo ao conteúdo autorizador. 2. A ausência de transcrição integral das conversas interceptadas não gera nulidade se as mídias integrais foram disponibilizadas à defesa, assegurando o contraditório. 3. A majoração da pena com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 exige a demonstração conjunta e concreta da natureza e da quantidade da droga, sendo incabível quando tais elementos não constam do processo." Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LXVI; CPP, arts. 386, V, e 619; Lei nº 9.296/1996, arts. 5º e 6º, §1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, III, e 42; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.290.074/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16.05.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.605.930/SP, Sexta Turma, j. 11.09.2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre Bizzotto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.