Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. FORTUITO INTERNO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. DANOS MORAIS. SEGURADORA DENUNCIADA. DEDUÇÃO DO DPVAT. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização decorrente de acidente envolvendo ônibus de transporte coletivo, condenando a transportadora ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir a responsabilidade da transportadora pelo acidente; (ii) verificar a existência de culpa concorrente da vítima; (iii) examinar a manutenção do pensionamento e da indenização por danos morais; (iv) definir a responsabilidade da seguradora e a possibilidade de dedução do DPVAT; e (v) estabelecer o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da empresa transportadora de passageiros é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 14 do CDC e dos arts. 734 e 735 do Código Civil. Avarias mecânicas e nos pneus integram os riscos inerentes à atividade de transporte e configuram fortuito interno, não afastando o dever de indenizar. 4, Não comprovada a alegada ausência de utilização do cinto de segurança, tampouco sua influência no agravamento das lesões, não se caracteriza culpa concorrente da vítima. 5. Comprovada por perícia judicial a redução permanente da capacidade laborativa, é devido o pensionamento mensal vitalício, mantido o valor fixado na sentença. A cessação de benefício previdenciário não afasta, por si só, a responsabilidade civil pela redução permanente da capacidade laboral. 6. Mantém-se a indenização por danos morais, diante da gravidade do acidente e das lesões suportadas pela vítima, sendo adequado o valor arbitrado na sentença. 7. A seguradora denunciada responde solidariamente com a segurada, nos limites da apólice, conforme Súmula 537 do STJ. O valor eventualmente recebido a título de seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, nos termos da Súmula 246 do STJ. 8. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Avarias mecânicas e nos pneus do veículo de transporte coletivo constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da transportadora. 2. O pensionamento decorrente de redução permanente da capacidade laborativa é devido de forma vitalícia, observada a extensão da incapacidade. 3. O valor recebido ou legalmente devido a título de DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. 4. Nas hipóteses de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 405, 734, 735 e 950; CDC, art. 14; CPC, art. 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 246, 362 e 537; AgInt no AREsp n. 2.350.602/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 1.426.478/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019. ACÓRDÃO:
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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