Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TUTELA ANTECIPADA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu "a natureza jurídica de fundação pública da reclamada". No tema "tutela antecipada", manteve o deferimento da tutela antecipada, com multa diária, para o pagamento de remuneração de férias coletivas já usufruídas, por presentes os requisitos legais autorizadores, constando que "a probabilidade do direito resta superada, visto que não há controvérsia em relação ao não pagamento das férias" e que "o perigo do dano faz presumir, por certo, dificuldade de subsistência dos professores substituídos e de suas famílias". Fundamentou ainda que "não há óbice para a concessão da tutela antecipada, ainda que se reconheça a natureza jurídica de fundação pública da recorrente". II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. A questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico pois, arbitrada a condenação provisória em R$ 40.000,00, não se qualifica o valor como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Acrescente-se haver julgados nesta Corte Superior no sentido de que as hipóteses de limitação da concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, previstas na Lei nº 9.494/97, comportam interpretação restritiva, e não devem ser estendidas a determinadas hipóteses, como nas quais é determinado o pagamento de parcelas indevidamente suprimidas. Julgados. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Trata-se de pretensão da parte reclamada, a qual teve a natureza jurídica de fundação pública reconhecida nos autos, de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ou de redução do percentual, fixado em 15% "sobre o crédito somado dos substituídos", tendo o TRT ressaltado que "foi arbitrado à condenação o valor de R$ 40.000,00, de sorte que o percentual observa o disposto no art. 85, § 3º, I do C. TST". Nas razões do recurso de revista, a reclamada aponta inobservância dos parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC, e contrariedade à Súmula nº 219, VI, do TST. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. A questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico pois, arbitrada a condenação provisória em R$ 40.000,00, não se qualifica o valor como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Ademais, o percentual fixado pelo Tribunal Regional encontra-se dentro dos parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC, por fixado o valor da condenação, ou do proveito econômico, em importe inferior a 200 (duzentos) salários mínimos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. 3. PAGAMENTO PARCIAL DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. PENALIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 145 DA CLT. FÉRIAS USUFRUÍDAS TEMPESTIVAMENTE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO AMPARADAS NO REFERIDO TEXTO SUMULAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "férias - pagamento extemporâneo - dobra punitiva" oferece transcendência política, bem como a possível violação do art. 137 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista, no tema. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO PARCIAL DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. PENALIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 145 DA CLT. FÉRIAS USUFRUÍDAS TEMPESTIVAMENTE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO AMPARADAS NO REFERIDO TEXTO SUMULAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que, embora usufruídas as férias em época própria, houve pagamento apenas parcial das férias, razão pela qual manteve a condenação ao "pagamento das férias coletivas, acrescidas de 1/3, gozadas no período de 03/07/2017 a 01/08/2017", bem como ao pagamento da dobra das férias acrescidas de 1/3, penalidade decorrente do atraso no pagamento, na forma da Súmula nº 450 do TST. II. Nos termos da Súmula nº 450 do TST, "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". Sucede, porém, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual concluída no dia 05/08/2022, com publicação no DJE de 18/08/2022, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, decidiu, por maioria, ser inconstitucional a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho e, por conseguinte, invalidou todas as decisões tomadas com base no texto sumular, desde que o processo ainda não tenha transitado em julgado, ou seja, tenha recurso pendente de julgamento ou de interposição. Para tanto, resultou fundamentado no voto do eminente Relator, Ministro Alexandre de Moraes, a " impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma ", e, ainda, a " necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º) ". III. No caso, conquanto mantida a condenação ao pagamento da remuneração das férias, por ser incontroverso o seu pagamento apenas parcial, deve ser reformado o acórdão regional quanto à condenação da dobra do período de férias, incluído o terço constitucional, em razão de o empregador ter realizado o pagamento (no caso, parcial), fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, com base no art. 137 do mesmo diploma. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento em relação aos temas "tutela antecipada" e "honorários advocatícios", e dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento em relação ao tema "férias - pagamento fora do prazo - pagamento em dobro"; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "férias - pagamento fora do prazo - pagamento em dobro" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art
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7ª Turma · TST · presidente: Cláudio Mascarenhas Brandão
Composição: Cláudio Mascarenhas Brandão (presidente); Alexandre de Souza Agra Belmonte; João Pedro Silvestrin (convocado).
Secretaria: Secretaria da 7ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
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