Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL COM BASE NA LEI 10.522/2002. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 17, V, DA LC 123/2006. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança no qual se pleiteava a adesão da impetrante ao parcelamento previsto na Lei n. 10.522/2002 e sua reinclusão no regime do Simples Nacional de 2011. 2. Há duas questões em discussão: a) definir se o Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte/MG é autoridade legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança; b) estabelecer se é possível incluir débitos do Simples Nacional no parcelamento da Lei n. 10.522/2002 e, com isso, permitir a reinclusão da empresa no regime. 3. A autoridade indicada como coatora é parte legítima, pois o ato impugnado refere-se a pleito de parcelamento de débitos apurados pela Receita Federal, nos termos do art. 41 da LC 123/2006. 4. O art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006 veda a adesão ou permanência no Simples Nacional de empresas que possuam débitos tributários com exigibilidade não suspensa. 5. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 627.543, Tema 363), reconhece a constitucionalidade da vedação prevista no art. 17, V, da LC nº 123/2006. 6. Não há previsão legal que autorize o parcelamento de débitos do Simples Nacional pela sistemática da Lei n. 10.522/2002, sendo legítima a regulamentação administrativa que exclui essa possibilidade. 7. O parcelamento constitui hipótese excepcional de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e deve ser interpretado restritivamente (art. 111, I, do CTN). 8. Impossibilidade de parcelamento de débitos apurados no Simples Nacional com fundamento na Lei n. 10.522/2002. Precedentes. 9. A adesão ao Simples Nacional é facultativa, mas sujeita a requisitos legais; não é possível ao optante usufruir apenas de benefícios sem observar os deveres e restrições impostos pela LC 123/2006. 10. Recurso conhecido e desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.