Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas por R. da C. L. e F. A. de S. S. contra sentença que os condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, além de multa, absolvendo-os do delito de associação para o tráfico. A defesa de Rodrigo pleiteia absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, revisão da dosimetria e regime prisional. A defesa de Fernanda busca redimensionamento da pena, reconhecimento do tráfico privilegiado, afastamento da majorante da interestadualidade, modificação do regime, substituição da pena e outros consectários. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à fixação da pena-base, incidência da causa de aumento da interestadualidade, afastamento do tráfico privilegiado, regime prisional e demais pedidos defensivos. III. Razões de decidir A materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas por elementos documentais, prova pericial e prova oral, inclusive confissão dos réus, sendo válida a condenação fundada em depoimentos de agentes públicos corroborados por outros elementos probatórios. Inviável a absolvição, pois o conjunto probatório demonstra que os acusados transportavam expressiva quantidade de entorpecente (290 kg), com vínculo subjetivo com a prática delitiva. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, diante da elevada quantidade de droga e das circunstâncias do crime, notadamente o emprego de veículo batedor, evidenciando maior reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 42, da Lei de Drogas. Não há bis in idem na valoração da quantidade de droga, por constituir fator autônomo de exasperação fundamentada da pena. Inaplicável a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), diante das circunstâncias concretas que indicam dedicação à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade expressiva de droga, organização da empreitada e divisão de tarefas. Mantida a causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, uma vez comprovada a destinação interestadual do entorpecente, sendo prescindível a efetiva transposição de fronteiras (Súmula 587, do STJ). Correta a fixação do regime inicial fechado, haja vista pena superior a 8 anos e circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 2º, "a", do CP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos legais (art. 44, do CP). A pena de multa deve ser mantida, por ser cumulativa e de aplicação obrigatória, cabendo eventual adequação de pagamento na fase de execução. Indeferida a justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e não providos, com o parecer. Tese de julgamento: "1. A prova testemunhal corroborada por outros elementos, inclusive confissão, é apta a sustentar condenação por tráfico de drogas. 2. A elevada quantidade de entorpecente e o modus operandi justificam a exasperação da pena-base e o afastamento do tráfico privilegiado. 3. Para incidência da majorante da interestadualidade, dispensa-se a efetiva transposição de fronteiras, bastando a comprovação da destinação da droga." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, 40, V, e 42; Código Penal, art. 33, § 2º, "a", 44 e 59; Código de Processo Penal, art. 386, III, e 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 587; STJ, AgRg no HC 836.644/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.922.995/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.09.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Waldir Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.