Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
acima reproduzida (Adequação da Tese 126/STJ), restou estabelecido que o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% ao ano até 11.06.97, data anterior à publicação da MP 1577/97, a partir desta data é de 6% ao ano. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6%, CONSOANTE O ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO ADI 2.332/DF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial. II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. Precedentes. IV - Em adequação ao julgamento da ADI n. 2.332/DF pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta Corte fixou que "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97", bem como "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020). VI - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. Agravo Interno parcialmente provido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.432.183/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXPROPRIAÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. AMPLIAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% A.A. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, objetivando o pagamento de indenização, em decorrência da expropriação de parte da propriedade dos autores, necessária à obra de ampliação da Rodovia RS-240. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, com a readequação dos critérios de atualização do débito. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Com relação à alegação de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da autarquia recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - Quanto à violação do art. 35 do Decreto n. 3.365/1941, a Corte estadual, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 550): "[...]. Aliás, houve a concordância do DAER no tocante às conclusões periciais (fl. 379), residindo a objeção, tão somente, quanto ao fato de que, uma vez não realizada a obra das ruas laterais, seria descabida a indenização. Em que pese o laudo pericial refira que ainda não tenham sido implementadas as ruas laterais, afirmou de modo taxativo a restrição ao domínio da faixa frontal do imóvel dos autores. De rigor, portanto, o reconhecimento de que, mesmo de forma indireta, os autores perderam a propriedade sobre parte do imóvel, em favor do ente público, a ensejar a fixação da respectiva indenização. [...]." VII - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, concluiu, taxativamente, que os recorridos, de fato, perderam a propriedade sobre parte do imóvel, em que pese o projeto de implementação das ruas laterais da rodovia não tenha sido implementado, pelo que entendeu como devida a indenização pela desapropriação indireta. VIII - Para se deduzir de modo diverso dos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte: (REsp 1.293.161/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 11/4/2018 e AgInt no REsp 1.868.409/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 21/8/2020.) IX - A questão relacionada ao percentual de juros compensatórios em desapropriação, dentre outras, foi objeto de julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação da ADI n. 2.332/DF, em 17/5/2018, no qual se firmou o entendimento da constitucionalidade do percentual de 6% ao ano. X - O Supremo Tribunal Federal, com o julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, em 17/5/2018, estabeleceu balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações em termos diversos do entendimento até então adotado por esta Corte Superior, coube à Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 12.344/DF, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, em 28/10/2020, Dje 13/11/2020, proceder à adequação das Teses Repetitivas n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do STJ, consoante os termos da ementa do citado julgado: (Pet 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020.) XI - Ficou estabelecido que "o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à publicação da MP 15.77/1997. Nesse passo, para a hipótese dos autos, verifica-se que o aresto vergastado encon
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.