Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. NULIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR. MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. REINCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, *caput*, da Lei n.º 11.343/2006. O apelante busca, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal, veicular e domiciliar, com a consequente nulidade do processo. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas, especialmente ante a ausência do laudo toxicológico definitivo, invocando o princípio do in dubio pro reo. Por fim, requer a restituição do veículo automotor e o benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) saber se a abordagem policial, busca pessoal, veicular e o ingresso domiciliar foram lícitos, considerando as informações prévias do setor de inteligência e o consentimento do morador; (ii) saber se a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo toxicológico preliminar, elaborado por perito oficial, sem a necessidade do laudo definitivo; (iii) saber se o conjunto probatório, incluindo o testemunho policial e a confissão parcial do acusado, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas, afastando a tese de uso próprio; (iv) saber se a reincidência impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006; (v) saber se é cabível a restituição de veículo automotor utilizado na prática do tráfico de drogas, mesmo que o registro formal esteja em nome de terceiro; e (vi) saber qual o juízo competente para a análise do pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial e a busca pessoal foram legítimas, amparadas por informações do setor de inteligência e pela localização de drogas com o apelante. 4. O ingresso domiciliar foi válido, pois ocorreu após a situação de flagrância consolidada e o consentimento espontâneo do apelante, que indicou a localização de mais drogas e petrechos. 5. A materialidade do crime pode ser comprovada por laudo toxicológico preliminar elaborado por perito oficial e com certeza idêntica à do laudo definitivo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 6. A autoria e a prática do tráfico ilícito de drogas estão demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo testemunhos policiais e a expressiva quantidade e diversidade de drogas, além da balança de precisão, incompatíveis com o mero uso pessoal. 7. A condição de usuário não impede a condenação por tráfico, quando comprovada a finalidade de difusão ilícita. 8. A pena provisória foi reparada de ofício, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em menor grau, por ter o apelante admitido a posse para uso próprio. 9. A reincidência do apelante impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 10. O regime inicial fechado é adequado devido à reincidência do réu. 11. O decreto de perdimento do veículo é mantido, pois o bem foi utilizado como instrumento da traficância, independentemente do registro formal em nome de terceiro. 12. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, competente para aferir a real situação financeira do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. O recurso é conhecido e desprovido. De ofício, reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e o ingresso domiciliar são legítimos quando amparados em fundada suspeita, situação de flagrância e, no caso do domicílio, consentimento espontâneo do morador." "2. A materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo toxicológico preliminar elaborado por perito oficial, se demonstrar a natureza e quantidade da substância com certeza." "3. A condenação por tráfico de drogas é mantida quando o conjunto probatório, incluindo testemunhos policiais coerentes e a expressiva quantidade e diversidade de drogas, bem como a apreensão de balança de precisão, afasta a tese de mero uso pessoal." "4. A reincidência obsta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006." "5. O perdimento de veículo automotor utilizado como instrumento da traficância é cabível, independentemente de seu registro formal estar em nome de terceiro, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, e artigo 60 da Lei n.º 11.343/2006." "6. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas para uso próprio, nos termos da Súmula 630 do STJ, deve ser em proporção inferior à confissão plena." "7. O pedido de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, competente para avaliar a real situação financeira do condenado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, art. 243, p.u.; CP, art. 33, § 2º, “b”, art. 44, art. 59, art. 91, II, “a”; CPP, art. 28-A, art. 244, art. 593, I; L. n.º 11.343/2006, art. 33, *caput*, art. 33, § 4º, art. 42, art. 60; Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, REsp n. 2.048.422/MG; STJ, Súmula 630; TJGO, Apelação Criminal 5370769-21.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal 0008233-24.2020.8.09.0142; TJGO, Apelação Criminal 5120772-79.2023.8.09.0128; TJGO, Apelação Criminal 5584727-79.2023.8.09.0011; TJGO, Apelação Criminal 0141578-52.2019.8.09.0100.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Rogério Carvalho Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.