Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181945095-0 - DIB 20/02/2017), mediante a averbação do período de 01/06/1983 a 09/10/1997 como tempo especial, bem como o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 12/01/1977 a 24/10/1979, 02/01/2004 a 01/06/2009 e 13/12/2010 a 24/02/2017, para aplicação da regra do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, com a exclusão do fator previdenciário. 2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que o período de 01/06/1983 a 09/10/1997 já foi enquadrado na esfera administrativa, restando incontroverso. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 12/01/1977 a 24/10/1979, 02/01/2004 a 01/06/2009 e 13/12/2010 a 08/06/2016, bem como a revisão da renda mensal inicial sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C, I, da Lei n. 8.213/91). II. Questão em discussão 3. Questões em discussão: (i) não conhecimento da remessa oficial; (ii) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau; (iii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada; e (iv) critérios de incidência de correção monetária e juros de mora. III. Razões de decidir 4. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença). 5. Apelação não conhecida quanto à incidência da prescrição quinquenal, aplicação da Súmula 11/STJ e isenção de custas, uma vez que a r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência nestes tópicos. Não conhecida a alegação quanto à vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019, bem como referente à vigência do Decreto nº 10.410/2020, visto que tal matéria não foi objeto do pedido na inicial, e, em consequência, não foi apreciada em sentença. 6. No presente caso, consoante documentos apresentados e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: -12/01/1977 a 24/10/1979, uma vez que exerceu a função de "auxiliar de tinturaria de tecido", na empresa "TINTURARIA E ESTAMPARIA INDUSTRIAL DE TECIDOS SUZANO SA.", enquadrado pela categoria profissional, com base no código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 - CTPS e CNIS; -02/01/2004 a 01/06/2009, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A), enquadrado com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - PPP, emitido em 20/07/2009; e -13/12/2010 a 08/06/2016, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), enquadrado com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - PPP, observada a data de emissão em 08/06/2016. 7. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03. 8. Na espécie, consoante tabela anexada à r. sentença, verifica-se que a soma, na data da DER, da idade da parte autora (53 anos e 7 meses) com o tempo de contribuição (43 anos, 4 meses e 11 dias) atinge 96,9 pontos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991. 9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça. 10. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. IV. Dispositivo e tese 11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. __ Dispositivos relevantes citados: artigo 29-C da Lei 8.213/91; Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003); Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1.105/STJ; Conselho de Recursos da Previdência Social: Proc. nº 44232.018138/2013-30, 1ª Composição Adjunta da 3ª Câmara de Julgamento, Rel. Cons. Aline Sanches Pimentel, v.u., j. 17/12/14) e Proc. nº 44232.152294/2013-29, 1ª Composição Adjunta da 4ª Câmara de Julgamento, Rel. Cons. Bruna Correia, v.u., j. 17/9/14).
por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento
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8ª Turma · TRF3 · presidente: Toru Yamamoto
Composição: Toru Yamamoto (presidente); Ciro Brandani Fonseca; Denise Neves Abade; Silvia Maria Rocha; Therezinha Astolphi Cazerta.
Secretaria: UN3B - Subsecretaria Unificada B de Turmas da 3.ª Seção (8ª e 10ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.