Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Pedido de reunião de execuções e de dilação probatória. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Cassação da sentença. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame Embargos à execução opostos pelo executado, visando a declaração de prescrição, de nulidade do título por suposta agiotagem e de inexigibilidade do débito por quitação. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Jussara, que julgou improcedentes os embargos, reconhecendo válida a execução, indeferiu a produção de provas e condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Interposição de apelação pelo embargante arguindo cerceamento de defesa, prescrição da dívida, nulidade do título por agiotagem, quitação do débito e necessidade de reunião com outras execuções conexas. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso e de gratuidade de justiça. Posterior substituição da parte apelante pelo espólio e intervenção de terceiros admitida como assistência simples. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da pretensão executória; (ii) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento de provas pericial e testemunhal; (iii) saber se o título executivo é nulo por conter prática de agiotagem; e (iv) saber se a dívida foi integralmente quitada, tornando o título inexigível. III. Razões de decidir 7. A tese de prescrição foi rejeitada com base na constatação de que a demora na citação não se deu por culpa dos exequentes, aplicando-se o disposto no art. 219, §§ 2º a 4º, do CPC/1973 e a Súmula 106 do STJ. 8. Foi reconhecido o cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito impediu a produção de provas pertinentes e potencialmente elucidativas, especialmente diante da complexidade do litígio e da existência de demandas conexas envolvendo as mesmas partes. 9. Aplicação dos artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do CPC e da Súmula 28 do TJGO, considerando que as provas pleiteadas eram úteis e necessárias para o deslinde da controvérsia. 10. Precedente específico da mesma Câmara (Apelação Cível n. 0021294-63.2015.8.09.0097) em caso conexo determinando a reunião dos feitos e a realização de perícia contábil e produção de prova oral. 11. Determinação de retorno dos autos à origem para reunião com outros processos e produção das provas requeridas, nos termos do art. 6º do CPC. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação conhecida e provida, para cassar a sentença recorrida, determinando a retomada do curso processual, com reunião das execuções correlatas e produção de prova pericial e oral. Tese de julgamento: “É nula a sentença que julga antecipadamente embargos à execução sem oportunizar a produção de provas essenciais, notadamente quando há alegações de agiotagem, quitação do débito e controvérsia sobre a origem do título executivo, justificando-se o retorno dos autos para instrução probatória e reunião com feitos conexos”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 6º, 219, §§ 2º a 4º (CPC/1973), 355, I, 370, parágrafo único, 435, 437, § 1º. Código Civil: art. 202, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 106/STJ TJGO, Apelação Cível 0158167-81.2014.8.09.0137 TJGO, Apelação Cível 0314312-17.2013.8.09.0036 TJGO, Apelação Cível n. 0021294-63.2015.8.09.0097 Súmula 28/TJGO.
Acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.