Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESLOCAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por condenados pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, com incidência da causa de aumento do repouso noturno. As defesas postulam a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, a redução da pena-base, o reconhecimento da participação de menor importância, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a exclusão da majorante do repouso noturno. Há seis questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação; (ii) estabelecer se subsiste a qualificadora do rompimento de obstáculo; (iii) determinar se a pena-base deve ser reduzida; (iv) definir se é cabível a causa de diminuição prevista no art. 29, § 1.º, do Código Penal; (v) estabelecer se incide a atenuante da confissão espontânea em favor de dois dos recorrentes; e (vi) definir os efeitos da incompatibilidade entre a majorante do repouso noturno e o furto qualificado na dosimetria da pena. O conjunto probatório, composto pelos depoimentos da vítima, dos policiais militares, pelas confissões dos corréus, pelas imagens de monitoramento e pelos demais elementos de prova, demonstra de forma segura a materialidade e a autoria delitivas, afastando a tese absolutória. A qualificadora do rompimento de obstáculo resta comprovada por prova oral harmônica, confissão judicial e demais elementos probatórios, sendo desnecessária a realização de perícia específica quando suprida por outros meios idôneos de prova. A utilização da qualificadora excedente como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria não configura bis in idem e observa os princípios da individualização e da proporcionalidade da pena. A causa especial de diminuição prevista no art. 29, § 1.º, do Código Penal não incide quando a atuação do agente revela domínio funcional do fato e contribuição essencial para a execução da empreitada criminosa. A atenuante da confissão espontânea constitui direito subjetivo do acusado e deve ser reconhecida sempre que houver assunção da autoria, ainda que a confissão seja parcial, qualificada ou não tenha sido utilizada como fundamento da condenação. A causa de aumento prevista no art. 155, § 1.º, do Código Penal é incompatível com o furto qualificado, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.087 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da valoração da prática do delito durante o repouso noturno como circunstância judicial negativa, quando evidenciada maior reprovabilidade concreta da conduta. Recursos parcialmente providos. A condenação por furto qualificado deve ser mantida quando amparada em conjunto probatório robusto e coerente. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, quando ausente perícia específica. A qualificadora excedente pode ser valorada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, sem caracterizar bis in idem. A causa de diminuição prevista no art. 29, § 1.º, do Código Penal é inaplicável ao agente cuja atuação se revele essencial para a execução do delito. A atenuante da confissão espontânea constitui direito subjetivo do acusado e independe de sua utilização como fundamento da condenação. A causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, podendo a circunstância concreta da prática do delito nesse período ser valorada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, quando demonstrar maior censurabilidade da conduta. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 125.804/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24.02.2015; STF, RHC 126.336/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 24.02.2015; STJ, REsp 1.888.756/SP, REsp 1.891.007/RJ e REsp 1.890.981/SP, Terceira Seção, Tema Repetitivo n.º 1.087, j. 25.05.2022; STJ, AgRg no HC 730.636/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1.ª Região), DJe 15.12.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 753.304/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14.12.2022; STJ, AgRg no HC 949.457/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 05.08.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, em consonância com o parecer ministerial, deram parcial provimento aos recursos
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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