Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. APLICAÇÃO DO CDC. RETENÇÃO DE 10% SOBRE OS VALORES PAGOS. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO ADEQUADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação de rescisão de contrato para aquisição de imóvel, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o fim do vínculo contratual por iniciativa do adquirente e condenar as rés a restituírem as quantias pagas, autorizada a retenção de 10% a título de cláusula penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo, diante do não conhecimento dos embargos de declaração opostos na origem; (ii) analisar se as razões recursais ofendem o princípio da dialeticidade; (iii) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação; e (iv) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a adequação do percentual de retenção fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026, CPC), ainda que venham a ser não conhecidos ou rejeitados, exceto na hipótese de intempestividade dos próprios aclaratórios. Preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões rejeitada. 3.2. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que impugna diretamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões do inconformismo e o pedido de reforma, o que permite ao órgão julgador delimitar o objeto de reexame. Preliminar de ofensa à dialeticidade afastada. 3.3. Não há nulidade da sentença por vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, CPC) quando o magistrado expõe de forma clara e coerente as razões de seu convencimento ao analisar as preliminares e o mérito da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3.4. A relação jurídica decorrente de contrato para aquisição de unidade imobiliária em empreendimento gerido por empresa do ramo da construção civil com fins lucrativos é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), ainda que o negócio tenha se originado de regime associativo ou seja estruturado por meio de Sociedade em Conta de Participação (SCP). 3.5. Nos termos da Súmula 543 do STJ, na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial e imediata. A jurisprudência consolidada admite a retenção, pela vendedora, de percentual entre 10% e 25% das quantias pagas, a depender das particularidades do caso. 3.6. A estipulação unilateral de retenção em cláusula contratual não vincula o julgador, a quem incumbe graduar a retenção segundo as especificidades dos autos. 3.7. Na hipótese vertente, mostra-se razoável a fixação em 10%, dado que o adquirente jamais foi imitido na posse de unidade autônoma, que sequer chegou a ser entregue, não havendo falar em fruição ou em desgaste do bem; a exclusão adveio de negociação frustrada acerca de aportes suplementares exigidos no curso da execução do empreendimento; e as fornecedoras, embora dispusessem de toda a documentação contábil do negócio, não trouxeram aos autos um único elemento demonstrativo de que as despesas de estruturação, administração e comercialização superariam o percentual arbitrado na origem. 3.8. Tratando-se de dívida civil advinda de rescisão contratual por culpa do comprador (Tema 1.002/STJ), aplica-se correção monetária pelo IPCA desde os desembolsos até o trânsito em julgado e, após, incide exclusivamente a Taxa SELIC (Lei nº 14.905/24 e Tema 1.368 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, mesmo que não conhecidos, quando o julgador, sob tal rótulo, efetivamente analisa e rejeita os vícios apontados." 2. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de aquisição de imóvel, ainda que o empreendimento tenha se originado de associação e seja gerido por meio de Sociedade em Conta de Participação (SCP), quando uma empresa do ramo imobiliário assume a condução do negócio com fins lucrativos, figurando o adquirente como destinatário final." 3. "Em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, o percentual de retenção de 10% sobre os valores pagos é razoável e suficiente para compensar as despesas administrativas, em conformidade com a jurisprudência, quando não demonstrados prejuízos extraordinários pela vendedora." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.026; Código Civil, art. 991; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Súmula 543 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema Repetitivo nº 1.002; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, AgInt no REsp nº 1.480.537/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 19/09/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.849.349/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 17/03/2021; TJGO, Apelação Cível nº 5787038-70.2022.8.09.0051, Rel.ª Juíza Substituta em 2º Grau Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5438371-09.2018.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe 26/04/2021; TJGO, Apelação Cível nº 5352927-91.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 01/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 6056903-44.2025.8.09.0003, Rel. Des. Sérgio Brito Teixeira e Silva, 3ª Câmara Cível, DJe 13/07/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5036479-86.2022.8.09.0040, Rel.ª Des.ª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe 12/07/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5010201-21.2022.8.09.0146, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, DJe 16/10/2023.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.