Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito do Consumidor. Recurso Extraordinário com Agravo. Dano moral. Publicidade abusiva. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 do STF. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, o qual visava reformar acórdão em que se manteve a improcedência de ação indenizatória por danos morais. 2. A parte recorrente pleiteou a condenação de instituição financeira ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, sob a alegação de publicidade abusiva e enganosa. A argumentação central era que a empresa enviava e-mails alarmantes sobre vazamento de dados na Dark Web para induzir a contratação de serviço pago, o que configuraria afronta ao direito constitucional do consumidor e ao Código de Defesa do Consumidor. 3. A ação original foi julgada improcedente. O recurso inominado não foi provido monocraticamente. Embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar erro material. O agravo interno não foi provido. Embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. O recurso extraordinário teve seu seguimento negado, e o agravo interno contra essa decisão também não foi provido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão de inexistência de ato ilícito ou dano indenizável, em caso de alegada publicidade abusiva, é possível em recurso extraordinário sem reexame de fatos e provas, e se a controvérsia tem estatura constitucional que viabilize o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. O Colegiado de origem aplicou as Leis nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), fundamentando a decisão na inexistência de ilicitude e de dano indenizável, com base nas provas dos autos. 6. A alteração do entendimento firmado pelo Colegiado de origem demandaria a apreciação de elementos fático-probatórios e da legislação infraconstitucional, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. A controvérsia examinada se restringe ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas, tornando oblíqua e reflexa qualquer eventual ofensa a preceitos constitucionais, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.
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O STF ARE 1.585.185 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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