Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE ATIVA DO NÃO ASSOCIADO. TEMA REPETITIVO Nº 948 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da parte exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida em ação civil pública ajuizada por associação de classe tem eficácia erga omnes e se legitima o não associado a promover execução individual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação originária foi proposta como ação civil pública, com fundamento na Lei federal nº 7.347/1985, preenchendo os requisitos legais, não podendo ser considerada mera ação coletiva ordinária.4. Nos termos do artigo 16 da Lei federal nº 7.347/1985, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 948, firmou entendimento no sentido de que, em ação civil pública proposta por associação, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados, independentemente de filiação.6. A jurisprudência desta Corte já reconheceu a eficácia erga omnes do título judicial coletivo em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A ação ajuizada por associação de classe com fundamento na Lei federal nº 7.347/1985 possui natureza de ação civil pública, não se confundindo com ação coletiva ordinária. 2. A sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do artigo 16 da Lei federal nº 7.347/1985. 3. Em conformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 948 do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a execução individual do título por beneficiário não associado à entidade autora.” Dispositivos relevantes citados: Lei federal nº 7.347/1985, art. 1º, inciso IV, art. 5º, inciso V, e arts. 16 e 21;Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 948; STF, Temas nos 82 e 499 (distinguishing); STJ, AgInt no AREsp 1.960.023/RS, Relª. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe de 14/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.988.572/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 24/11/2022; STJ, REsp 1.796.185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 29/5/2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5447243-62.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : UILTON CAETANO DE MATTOSAPELADO : ESTADO DE GOIÁSRELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.