Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASILAR. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO ESTABELECIDA PARA A CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta com o objetivo de desconstituir sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, referente ao delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal), buscando a redução da pena aplicada mediante revaloração das circunstâncias judiciais, a compensação entre agravante e atenuante, ou a alteração da fração estabelecida para a confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a correção na valoração das circunstâncias judiciais da pena-base; (ii) analisar a possibilidade de compensação entre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima e a atenuante da confissão espontânea, ou, alterar a fração de diminuição relativa à confissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade foi corretamente valorada negativamente, tendo em vista a premeditação do crime. 4. A valoração negativa da conduta social e da personalidade foi afastada por ausência de elementos concretos que justificassem a negativação destes vetores. 5. A pena-base foi reduzida para 13 anos e 4 meses de reclusão, considerando apenas a culpabilidade como circunstância negativa, bem como o recurso que dificultou a defesa da vítima como elementar preponderante. 6. Na segunda fase da dosimetria, foi alterada a fração concernente a atenuante da confissão, para o valor de 1/6 (um sexto), nos termos da jurisprudência pátria, reduzindo-se a pena intermediária para 12 anos de reclusão, respeitada a Súmula 231 do STJ. 7. Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva foi fixada em 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido revisional parcialmente procedente. Teses de julgamento: "1. A fundamentação idônea da culpabilidade pela premeditação do crime justifica sua valoração negativa.” “2. A valoração da conduta social e da personalidade do réu deve ser afastada na ausência de elementos concretos que as embasem.” “3. É admissível a alteração da fração concernente à atenuante da confissão espontânea, para o valor de 1/6 (um sexto)." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”; 59; 65, III, “d”.
acordam os integrantes da 2ª Seção Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer e julgar parcialmente procedente a presente Revisão Criminal
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2ª Seção Criminal · TJGO · presidente: Wilson da Silva Dias
Composição: Wilson da Silva Dias (presidente).
Secretaria: Secretaria — Maria Aparecida Scartezini A. Coutinho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adegmar José Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.