Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384; 386, III, E 564, IV, TODOS DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE UTILIZOU A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REGULARIDADE CONSTATADA. APRESENTAÇÃO, AINDA QUE SUCINTA, DE ENTENDIMENTO PRÓPRIO, EM SINTONIA COM O QUANTO JULGADO PELO JUÍZO SINGULAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE NULIDADE DO ADITAMENTO POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. OFENSA AO ART. 129, I, DA CF. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO ADITAMENTO À DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO EFETUADA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, NÃO DA CAPITULAÇÃO ATRIBUÍDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DA RECORRENTE. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. Quanto à tese da Violação da Garantia a uma Decisão Motivada: nulidade tipificada no artigo 564, inciso V do Código de Processo Penal, consta do combatido aresto que de fato não há qualquer nulidade a ser sanada. [...] Após o aditamento da denúncia a defesa apresentou nova resposta à acusação. [...] A magistrada não entendeu necessária nova instrução uma vez que arroladas as testemunhas já ouvidas, lembrando-se que as testemunhas depõem sobre fatos e não sobre capitulação jurídica (fl. 308). 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da validade da "utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018) - Pela leitura dos excertos transcritos, não há se falar em nulidade do acórdão impugnado por ausência de fundamentação, porquanto além do reforço aos fundamentos utilizados pelo Magistrado de origem, foram também utilizados argumentos próprios e suficientes para analisar os temas submetidos ao conhecimento da Corte de origem (AgRg no HC n. 780.317/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022). 3. Quanto à tese da Nulidade do Aditamento por Violação ao Sistema Acusatório, a insurgência não merece conhecimento porque, quanto à aludida violação de preceito constitucional (art. 129, I, da Constituição Federal), tem-se que em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Magna. Precedentes. [...] Cabe à Parte, caso entenda ter ocorrido violação de norma constitucional pelo acórdão embargado, interpor o competente recurso extraordinário demonstrando a ofensa ao Texto Constitucional (EDcl no AgRg no REsp n. 1.610.764/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018). 4. Não há falar em preclusão consumativa relativa ao aditamento operado pela instância ordinária, notadamente porque, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o réu se defende dos fatos, não da eventual capitulação indicada na denúncia. 5. Levando em consideração as hipóteses de mutatio libelli, como também de emendatio libelli, prescritas nos arts. 383 e 384, ambos do Código de Processo Penal, não se identifica, no caso concreto, a presença de prejuízo apto a configurar o reconhecimento da apontada nulidade, porquanto respeitado o momento anterior à sentença condenatória para o devido enquadramento dos fatos narrados. 6. No que se refere à tese de violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, com base nas provas colhidas, corroborou a condenação da recorrente pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal, dispondo o seguinte: [...] A origem criminosa dos créditos contidos nos cartões Bilhete Único resta estampada pelo Relatório Técnico de fls. 13, [...] A ré confessou o delito nas duas oportunidades em que foi ouvida. Disse que na data dos fatos realizava a venda de passagens da CPTM, por meio de dez cartões de bilhetes únicos, com créditos obtidos mediante fraude. [...] Adquire os referidos bilhetes no centro da cidade, de pessoa desconhecida, pela quantia de R$ 20,00, os quais vem com crédito obtido de forma fraudulenta, que duram um dia, e os utiliza para vender passagens pelo valor de R$ 3,00 (fls. 07). [...] O representante da vítima, Agnaldo Jesus da Silva, afirmou que compareceu na Delegacia para conferir se havia crédito ilícito no bilhete único. Cada bilhete tem um número de registro e por ele faz a leitura do cartão para saber se o crédito é ilícito ou não. No dia, verificou que os créditos eram ilícitos dos bilhetes que estavam com a ré. Só constatou a fraude. Emitiu parecer. No laudo, aparecem todas as datas em que foram inseridos créditos (fls. 311/312). 7. Na sentença, consignou o Juízo de primeiro grau que o conjunto probatório depõe com meridiana clareza contra a acusada e apresenta-se suficiente para suportar a convicção de que ela vendeu, após ter adquirido/recebido, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial clandestina, 10 (dez) cartões de bilhete ártico da empresa SPtrans contendo créditos obtidos de forma fraudulenta, por meio de dispositivos de informática, no valor de R$ 21.272,19, mesmo sabendo de sua origem espúria. [...] Ademais, diversamente do que sustenta a combativa Defensoria, a irregularidade dos créditos inseridos nos bilhetes únicos apreendidos em poder da acusada restou demonstrada pelo relatório técnico de fls. 13, bem como pela prova oral coligida nos autos, incluindo a confissão da própria acusada. Tal circunstância, aliás, evidencia a ciência desta quanto à espúria dos créditos contidos nos bilhetes únicos, e, por conseguinte, para demonstrar a presença do elemento subjetivo do tipo penal em exame (fl. 242). 8. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver a recorrente, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 9. Para o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.