Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. DISTINÇÃO ENTRE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou nulidade da sentença por decisão surpresa e sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, requerendo sua adequação ao limite normativo vigente, bem como a restituição dos valores supostamente cobrados em excesso e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa em razão do acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes e novo julgamento de mérito; e (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado excede os limites normativos vigentes à época da contratação, autorizando a revisão contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acolhimento dos embargos de declaração para corrigir vício de julgamento extra petita constitui exercício regular da atividade jurisdicional e não configura decisão surpresa quando a matéria de mérito já foi amplamente debatida pelas partes durante a instrução processual. O princípio da congruência impõe ao magistrado o dever de decidir a controvérsia nos limites da causa de pedir e dos pedidos formulados, legitimando a correção de decisão proferida fora desses limites. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, impondo observância aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e do dever de informação. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, sendo inaplicável a restrição genérica de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/1933. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, isoladamente considerada, não caracteriza abusividade contratual. A prova documental demonstra que a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada foi de 2,32% ao mês, ao passo que o percentual superior apontado pela parte autora corresponde ao Custo Efetivo Total da operação, instituto juridicamente distinto dos juros remuneratórios. A contratação ocorreu sob a vigência de normas administrativas que fixavam o teto dos juros do empréstimo consignado em 2,34% ao mês, razão pela qual a taxa contratada permaneceu dentro dos limites regulamentares então aplicáveis. A inexistência de cobrança indevida ou de conduta ilícita da instituição financeira afasta os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar julgamento extra petita não configura decisão surpresa quando a matéria de mérito já foi submetida ao contraditório. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera alegação de superação de limites genéricos. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios e não pode ser utilizado como parâmetro isolado para aferição de abusividade dos juros. É válida a taxa de juros remuneratórios de empréstimo consignado que observa o limite normativo vigente à época da contratação. A inexistência de cobrança indevida afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, e 51, § 1º; CPC, arts. 141, 492, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Decreto nº 22.626/1933; Resolução CNPS nº 1.328/2015; Portaria INSS/PRES nº 1.016/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, REsp nº 2.224.416/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0813896-77.2017.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 09.08.2024; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0810447-38.2022.8.18.0140, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 04.03.2026. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800275-75.2025.8.18.0061 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.