Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, §1º, I, E §4º, DA LEI Nº 11.343/06). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEITADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA ALIADA A COMPORTAMENTO EVASIVO DO ABORDADO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REJEITADA. INGRESSO FRANQUEADO PELO PRÓPRIO ACUSADO. FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A NATUREZA PROSCRITA DA SUBSTÂNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES. PALAVRA DOS AGENTES DOTADA DE FÉ PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO EM 29 PORÇÕES INDIVIDUALIZADAS. BALANÇA DE PRECISÃO. CULTIVO ATIVO DE PLANTAS. PRESUNÇÃO DO TEMA 506/STF ELIDIDA POR ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCÂNCIA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MUNIÇÃO APREENDIDA NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DA CONDUTA EVIDENCIADA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Criminal interposto por João Vitor Pereira Nunes contra sentença condenatória proferida pela Vara Criminal da Comarca de Poções/BA, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, §1º, I, e §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas privilegiado) e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de munição), fixando pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, além de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa. 2. Narra a denúncia que, no dia 28 de setembro de 2022, por volta das 12h30, na Rua S, nº 24, bairro Alto do Paraíso, no município de Poções/BA, o acusado mantinha drogas em depósito e cultivava plantas que se constituíam matéria-prima para a preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como possuía, no interior de sua residência, munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na diligência, foram apreendidos 22 (vinte e dois) invólucros de maconha para comércio (26,93g), 02 (dois) pés de Cannabis sativa em cultivo ativo, 01 (uma) balança de precisão e 01 (uma) munição intacta de calibre .32. II. Questão em discussão 3. De pronto, calha destacar que a apelação interposta pelo réu tem como questões nucleares: (a) a alegada nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (b) a alegada ilegalidade da busca domiciliar por violação ao direito à inviolabilidade do domicílio; (c) a insuficiência probatória para sustentar a condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas; (d) a desclassificação para a conduta de uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06); e (e) o reconhecimento da atipicidade material da posse de munição pelo princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. No caso, a diligência foi deflagrada por informação circunstanciada transmitida pela Central de Operações (CENOP/190), especificando logradouro e identificação do suspeito, aliada ao comportamento evasivo do acusado ao avistar a guarnição policial, configurando denúncia anônima especificada, minimamente confirmada por elementos objetivos anteriores à abordagem. A convergência entre a denúncia específica, a localização do acusado no endereço indicado e a tentativa de evasão satisfaz o standard probatório de fundada suspeita exigido pela lei processual e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, CF) admite exceção em caso de flagrante delito, independentemente de mandado judicial. Conforme a tese fixada no Tema 280 da Repercussão Geral do STF (RE 603.616/RO), a entrada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência. No caso vertente, o próprio acusado, após a abordagem, admitiu espontaneamente a guarda de material ilícito no interior da residência e conduziu voluntariamente a guarnição ao cômodo onde se encontravam os entorpecentes, conforme relatado de forma coerente por ambos os policiais em juízo. Tratando-se de crime permanente (tráfico na modalidade "ter em depósito"), a situação de flagrância se protraía no tempo, legitimando o ingresso. A condução voluntária ao interior do imóvel evidencia aquiescência do morador, afastando qualquer alegação de violação domiciliar. 6. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. Depreende-se, assim, que o réu presume-se inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a autoria e materialidade. 6.1. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Laudo de Constatação nº 2022 10 PC 4.781-01 e pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo nº 2022 10 PC 4.781-02, que atestaram, mediante análise macroscópica, teste químico de Ghamarawy e cromatografia em camada delgada (CCD), a presença de Δ-9-tetrahidrocanabinol (THC), princípio psicoativo classificado na Lista F-2 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, confirmando tratar-se de Cannabis sativa L., substância de uso proscrito no Brasil. O material consistia em 26,93g de substância vegetal dessecada, fracionada em 29 porções individualizadas, e 0,27g de vegetal in natura, mantido em dois recipientes configurando plantas vivas em cultivo. 6.2. Quanto à autoria, os dois policiais militares que efetuaram a diligência (SD PM Daniel de Araújo Teixeira e SD PM Rômulo Aurélio Teixeira Magalhães) prestaram depoimentos harmônicos e complementares em juízo, sob o crivo do contraditório, narrando de forma circunstanciada toda a sequência dos fatos. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado. 6.3. Estabelecendo os critérios para definir se a pessoa deve ser punida pelo uso pessoal ou pelo tráfico, o art. 28, §2º da Lei 11.343/2006 faz a seguinte previsão: "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". Assim, deve-se levar em consideração a quantidade e natureza da droga, o contexto em que o acusado fora flagrado com as substâncias ilícitas, bem como se já fora condenado anteriormente por crime do mesmo jaez, dentre outras circunstâncias sociais e pessoais. 6.4. No caso vertente, estão presentes múltiplos elementos objetivos indicativos da destinação comercial: o fracionamento do entorpecente em 29 porções individualizadas e acondicionadas de maneira uniforme, evidenciando organização voltada à distribuição a varejo; a presença de balança de precisão, instrumento de utilidade específica e notória na atividade de traficância; e o cultivo ativo de duas plantas de Cannabis, demonstrando continuidade da atividade ilícita. 6.5. A presunção relativa de uso pessoal fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.659/SP (Tema 506) não socorre o apelante. Embora a quantidade de 26,93g de Cannabis sativa situe-se abaixo do parâmetro de 40g, a própria tese firmada pelo STF ressalva expressamente que a presunção é juris tantum, podendo ser elidida quando presentes elementos concretos indicativos de mercância, tais como a forma de acondicionamento, as circunstâncias da apreensão e a apreensão simultânea de instrumentos como balança. No caso, a presunção é superada com larga margem de segurança diante do fracionamento em doses prontas para venda, da balança de precisão e do cultivo ativo, circunstâncias que configuram precisamente o cenário que o STF apontou como apto a afastar a presunção quantitativa. 7. A materialidade do crime de posse irregular de munição encontra-se comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial nº 2022 10 PC 4.780-01, que descreveu o cartucho calibre .32 S&WL como artefato íntegro e apto ao uso. A autoria é inconteste, reconhecida pelo próprio apelante em interrogatório judicial e corroborada pelas testemunhas policiais. O princípio da insignificância não se aplica quando a munição, ainda que em quantidade diminuta e desacompanhada de arma compatível, é apreendida no contexto do cometimento de outro crime, notadamente o tráfico de drogas, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no AREsp nº 2.164.074/CE). A conexão contextual entre os ilícitos revela grau de periculosidade social que torna inviável o reconhecimento de ofensividade mínima. 8. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo Conhecimento e Desprovimento IV. Dispositivo 9. Recurso de Apelação CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo réu
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