Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. MENORIDADE RELATIVA. CONSTATAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE QUE ESTAVA NA POSSE DO VEÍCULO NO QUAL FORAM ENCONTRADAS UMA TELEVISÃO COMPROVADAMENTE FURTADA E 5 (CINCO) MUNIÇÕES. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE QUE ESTAVA DE CARONA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, e, quanto a dois deles, também pelo delito de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal. As defesas requerem a absolvição por insuficiência de provas quanto à receptação e ao porte ilegal de munição, o reconhecimento da atipicidade material da conduta relativa às munições desacompanhadas de arma de fogo, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena de um dos réus e a declaração da extinção da punibilidade de outro pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em) definir se está prescrita a pretensão punitiva em relação ao recorrente Célio; estabelecer se a prova produzida autoriza a condenação de Erikeiton Deoclecio pelo crime de receptação; determinar se há prova suficiente da autoria do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 em relação aos recorrentes; definir se o transporte de cinco munições intactas desacompanhadas de arma de fogo configura conduta materialmente típica no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão punitiva em relação a Célio está prescrita, porque, regulada pela pena concretamente aplicada a cada delito, nos termos dos arts. 110, § 1º, e 119 do Código Penal, e reduzido pela metade o prazo prescricional em razão da menoridade relativa, transcorreu lapso superior ao prazo legal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 4. A condenação de Erikeiton por receptação deve ser mantida, porque ele estava na posse da televisão subtraída e não apresentou explicação plausível nem elemento mínimo de prova apto a demonstrar a origem lícita do bem ou a aquisição de boa-fé. A versão defensiva de que a televisão foi adquirida em feira popular, sem identificação do vendedor, sem nota fiscal e sem qualquer corroboração externa, não afasta a conclusão de que o recorrente tinha ciência da origem ilícita do objeto. 5. A prova não demonstra, com segurança, que Francisco Nazareno tinha conhecimento das munições transportadas no veículo ou que tenha concorrido para sua posse ou transporte, pois os elementos colhidos indicam apenas que ele pegou carona no automóvel. Assim, a absolvição de Francisco Nazareno Souza Guerra quanto ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03 é medida impositiva, diante da insuficiência de prova da autoria, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. Em relação a Erikeiton Deoclecio, a prova revela que ele era o responsável pelo veículo alugado e que efetivamente transportava as cinco munições calibre .38 encontradas no automóvel, não havendo suporte probatório para a alegação de que os projéteis teriam sido introduzidos pelos policiais, o que evidencia o acerto do Juízo de origem ao condená-lo pela prática de porte ilegal de arma de fogo. 7. O princípio da insignificância não incide no caso, porque a quantidade de munições apreendidas é juridicamente relevante e a apreensão ocorreu em contexto de outro crime, circunstância que evidencia lesividade concreta à segurança pública e à paz social. IV. DISPOSITIVO 8. Provimento dos recursos de Célio e Francisco Nazareno. Desprovimento do recurso de Erikleiton Deoclécio.
Provimento dos recursos de Célio e Francisco Nazareno. Desprovimento do recurso de Erikleiton Deoclécio.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.