Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Apelação cível. Direito processual civil. Ação possessória. Reintegração de posse. Julgamento antecipado da lide sem prévio saneamento do feito por decisão fundamentada sobre as provas requeridas. Ausência de oportunidade de produção de outras provas. Violação dos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Art. 5º, liv e lv, da constituição federal. Arts. 1º, 3º, 7º, 9º e 10 do cpc. Cerceamento de defesa configurado. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de reintegração de posse, com fundamento na ausência de comprovação da posse pretérita e do esbulho praticado pelo réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar, preliminarmente, se restou configurado o cerceamento do direito do autor e, no mérito, se estão presentes os requisitos da proteção possessória nos termos do art. 561 do CPC, quanto a comprovação da posse; do esbulho praticado pelo réu; da data do esbulho; e a perda da posse. III. Razões de decidir 3. Dentre os argumentos trazidos no recurso de apelação está a alegação de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa por ter realizado o julgamento antecipado do mérito sem a apreciação do pedido de realização de prova oral. 4. No caso dos autos, observa-se que a parte autora requereu a produção de prova oral tanto na petição inicial (p. 01/14) como na réplica (p. 83/88), arrolou suas testemunhas e pugnou pelas suas oitivas em audiência de instrução (p. 127/129, 181/183, 228/230 e 246/247). 5. Via de regra, a ausência de dilação da fase instrutória nos feitos que há pedido de produção de outras provas, por si só, não acarreta nulidade da sentença, uma vez que o juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. Entretanto, a manifestação do juiz sobre o pleito de produção de prova deve ser anterior ao julgamento da demanda, por meio de decisão saneadora, sob pena de violação do devido processo legal e risco de configurar cerceamento do direito de defesa. 6. Desse modo, havendo nos autos requerimento da parte para a produção de prova oral, sobretudo em sede de ação possessória, em que se veicula matéria de fato e de direito, faz-se obrigatória a prévia manifestação do juízo em momento anterior à sentença, seja pelo deferimento ou indeferimento do pedido, por meio de decisão saneadora fundamentada, nos termos do art. 357, do CPC, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação do devido processo legal. 7. Porém, o que se vê nos autos é que, além da parte autora ter manifestado a intenção de produzir prova oral, o Juízo de primeiro grau precipitou julgamento antecipado da lide sem sanear o processo, através da prévia resolução das questões processuais pendentes. 8. Nesse contexto, a regularidade da tramitação processual foi comprometida pela ausência de prévia manifestação do juízo sobre as provas requeridas, por meio de decisão saneadora que delimitasse as questões de fato sobre as quais deveriam recair a atividade probatória ou declarasse motivadamente sua desnecessidade, anunciando previamente o julgamento antecipado da lide. 9. A ausência de saneamento do feito pode configurar hipótese de nulidade processual quando o juiz deixar de observar disposições legais para a condução do processo, seja deixando de realizar as diligências necessárias para a correção de eventuais vícios ou irregularidades; seja omitindo-se na delimitação das questões relevantes para o julgamento da causa e a fixação dos procedimentos a serem adotados. 10. Em ambos os casos, quando a ausência do saneamento do feito resultar em prejuízo para a parte, deverá ser observada a nulidade processual de todas as decisões tomadas posteriormente à fase em que deveria ter ocorrido o saneamento, sob pena de cerceamento de defesa e violação dos princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º, 9º e 10 do CPC). IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Julgamento antecipado da lide sem prévio saneamento do feito. 2. Ausência de decisão fundamentada sobre as provas requeridas. 3. Princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. 4. Cerceamento do direito de defesa. Legislação relevante: art. 5º, LIV e LV, da CF; arts. 1°, 3°, 7°, 9°, 10, 355 e 357 do CPC. Jurisprudência relevante: (TJCE, AC 0009139-80.2019.8.06.0126, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 11/08/2021, DJe de 17/08/2021); (TJCE, AC 0108250-44.2007.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/03/2022, DJe de 02/03/2022); (TJCE, AC 0052428-66.2021.8.06.0167, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 29/03/2023, DJe de 29/03/2023); (TJCE, AC 0050278-92.2021.8.06.0109, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 18/04/2023, DJe de 18/04/2023); (TJCE, AC 0166156-79.2013.8.06.0001, Rel. Des. Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 05/04/2023, DJe de 05/04/2023).
Recurso conhecido e provido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.